TRF2 - 5028362-92.2022.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028362-92.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: DANIELA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)EXEQUENTE: JULIANA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
11/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 144
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11/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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11/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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11/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028362-92.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: DANIELA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)EXEQUENTE: JULIANA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, a tomar ciência do teor da manifestação anexada aos autos e a se manifestar sobre ela, em atenção ao princípio do contraditório substancial.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
22/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 126
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028362-92.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: DANIELA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)EXEQUENTE: JULIANA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema e-Proc. Cabe destacar que, por se tratar de demanda previdenciária, o valor não recebido em vida pelo(a) segurado(a) será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91.
Sobre o tema assim tem se posicionado a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO.
ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial.
Precedentes. 2.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte.
Inteligência do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1596774 RS 2016/0109076-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS.
ART. 112 DA LEI N. 8.213/91.
APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/11/2018.) Assim, deve se considerar que nesta seara, perante o Juízo de execução da ação em tramite nesta Justiça Federal, regular se apresenta a habilitação e efetivação da regularização de representação em nome das duas filhas indicadas como herdeiros deixados pelo autor de cujus, em favor de quem se apresenta juridicamente devido o pagamento dos valores outrora titularizados por sua sucedida, a fim de dar cabo a este processo, inclusive com a quitação da obrigação cabível ao INSS, ficando a eventual alegação de preterição de direito de quaisquer herdeiros que venham a aparecer em vindicação de direito destinada às vias próprias para tanto, perante o Juízo de Sucessão competente.
Desta forma, uma vez presentes os pressupostos legais a que aludem os artigos 687 e seguintes do CPC e, diante da anuência do INSS (evento 112, PET1), DEFIRO o pedido de habilitação apresentado no evento 107, PET3 em favor dos sucessores JULIANA CARDOSO DE SOUZA e DANIELA CARDOSO DE SOUZA.
Proceda a secretaria as devidas alterações na capa do processo.
Após, intime-se a parte autora para ciência da manifestação apresentada pelo INSS no evento 116, PET1. -
01/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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01/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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01/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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01/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 08:36
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIVINO DE SOUZA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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16/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:05
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:04
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/05/2025 18:47
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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19/03/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/08/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:59
Juntada de Petição
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14/08/2024 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2024 13:40
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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13/08/2024 22:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:24
Juntado(a)
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10/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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16/07/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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18/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 18:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2024 10:54
Juntada de Petição
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11/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/06/2024 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/06/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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31/05/2024 22:12
Juntada de Petição
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29/05/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2024 03:28
Juntada de Petição
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24/05/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/05/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2024 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 14:49
Despacho
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10/08/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2023 11:44
Juntada de Petição
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26/06/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 16:29
Juntado(a)
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16/05/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2023 15:29
Expedição de ofício - 1 carta
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25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2023 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/03/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/03/2023 14:14
Determinada a intimação
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01/03/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/01/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/12/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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16/11/2022 09:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2022 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/11/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2022 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/09/2022 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
21/09/2022 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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