TRF2 - 5000454-07.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:23
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000454-07.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: GETULIO HERCILIO DA VICTORIAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667)ADVOGADO(A): PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) DESPACHO/DECISÃO Além da clara exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos da pretensão autoral, a indicação do pedido é requisito essencial essencial da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC; devendo ser ressaltado que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado, nos termos do 322 e 324 do CPC.
Isso posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora emende a inicial, adequando o(s) pedidos(s) de forma que o(s) mesmo(s) seja(m) certo(s), determinado(s) e individualizado(s) para cada réu.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para que a parte autora instrua a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: 1 - Comprovante de solicitação, junto ao INSS, de exclusão de débito da mensalidade da associação ou sindicato no benefício previdenciário, mediante a utilização do aplicativo “Meu INSS” ou por meio da formulação de requerimento administrativo específico. -
13/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:51
Determinada a intimação
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11/05/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 07:38
Determinada a intimação
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19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 08:22
Determinada a intimação
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25/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/02/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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