TRF2 - 5003798-29.2025.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003798-29.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CAUA CARVALHO DA HORAADVOGADO(A): ROSANA RANGEL SILVA (OAB RJ169237) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência próprio e atualizado (ex.: contas de água, luz, telefone, TV, gás canalizado) ou declaração do titular da conta juntada aos autos afirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
18/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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17/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 17/07/2025 10:31:59)
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17/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003798-29.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: CAUA CARVALHO DA HORAADVOGADO(A): ROSANA RANGEL SILVA (OAB RJ169237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAUA CARVALHO DA HORA, em face do GISELLE TEIXEIRA DE ALMEIDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE, objetivando, em sede de tutela de urgência, “que o IFF designe novo professor para ministrar as aulas de programação, bem como avalie o autor, em substituição a professora ré”.
Como provimento final, requer: c) a INTEGRAL PROCEDÊNCIA da presente ação, para condenar os Réus a pagar o autor ao pagamento no valor de R$ 40.000,00 pelos DANOS MORAIS, com correção monetária a partir da citação e juros moratórios de 12% ao ano, também a contar da citação; Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, juntar declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada, acompanhada de comprovante de rendimentos.
Adoto como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios1.
Com a apresentação da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimento com valor não superior ao acima estipulado,fica deferida a gratuidade de Justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência próprio e atualizado (ex.: contas de água, luz, telefone, TV, gás canalizado) ou declaração do titular da conta juntada aos autos afirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Cumprido, CITE-SE a parte ré para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01), especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. 1. 1. https://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/noticias/15629-renda-media-dos-trabalhadores-brasileiros-apresenta-aumento-interanual-de-4-3-no-quarto-trimestre-de-2024#:~:text=A%20renda%20m%C3%A9dia%20dos%20trabalhadores,o%20segundo%20trimestre%20de%202023 ↩ -
17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:42
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:06
Decisão interlocutória
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14/05/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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