TRF2 - 5004077-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:35
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:34
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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14/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004077-95.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MARCOS JOSE BARCELOSADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSE BARCELOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Vitoria/ES, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito médico sem especialização em psiquiatria. O autor sustenta, em síntese, que requereu a produção de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, no entanto, o magistrado a quo determinou a realização de perícia judicial, nomeando médico sem especialização em psiquiatria. Alega que é exigência constitucional a devida fundamentação das decisões do Poder Judiciário (art. 93, IX da CRFB/88), bem como exigência para validade desta (art. 489, §1º do CPC; que a simples nomeação do médico não especialista, sem a devida comprovação da impossibilidade de nomear especialista, desrespeita a própria ordem judicial. Aduz que ainda que não houvesse médico especialista na cidade de Vitória/ES, a parte autora nunca se opôs a deslocamento para outros municípios, na verdade, nunca lhe foi oportunizado que assim fosse feito. Afirma que a especialização médica não pode ser simplesmente descartada pelo Poder Judiciário ou, até mesmo, diminuída.
Se todo e qualquer médico teria a capacidade de realizar uma cirurgia cardíaca, não haveria especializações/residências médicas neste sentido; que a avaliação médico-pericial não pode ser colocada em um menor patamar dentro do ramo da medicina. Acrescenta que possui patologias graves e bem específicas, de modo que para haver uma melhor análise e diagnóstico do quadro clínico, é necessário que a perícia seja feita por médico especialista em psiquiatria. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a necessidade de que seja produzida prova médica pericial por meio de especialista. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 01/03, evento 15, parecer 1, opinando pela extinção do agravo de instrumento, na forma supra. É o relatório.
DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 4, DESPADEC1): "(...) DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL Diante da natureza do benefício, verifica-se imprescindível a realização de prova pericial, tanto para o convencimento do juízo, quanto para o convencimento da Autarquia administrativa, a fim de viabilizar uma possível conciliação / mediação.
O CPC/2015 tem previsão acerca da possibilidade de produção antecipada de prova: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, de acordo com o inciso II do dispositivo legal em referência, é possível antecipar a produção de prova técnica, a qual poderá ter o efeito de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do presente conflito.
Nesse raciocínio, em recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, foi proposto texto de Recomendação Conjunta daquele órgão juntamente com a AGU e o Ministério da Previdência Social, a qual prevê a produção de prova pericial médica em momento anterior à citação do INSS, com o intuito de possibilitá-lo apresentar proposta de acordo, quando cabível.
Vejamos: (...) Com efeito, em virtude da referida recomendação do CNJ, e do escopo do novo CPC/2015 que prioriza a realização de acordos em todas as fases, bem como em razão da previsão legal contida no art. 381, II do CPC/2015, determino a produção de prova pericial neste momento processual.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
JOÃO AUGUSTO VASCONCELOS RODRIGUES, médico PSIQUIATRA, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à já referida recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas: (...) Intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como para designar dia, hora e local para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Após, proceda-se à intimação do(a) autor(a) para comparecer à perícia munido(a) de documento de identidade, de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
Intimem-se”. Contudo, posteriormente, foi proferida decisão tornando sem efeito a nomeação do perito anteriormente nomeado, diante da recusa deste, nos seguintes termos (evento 24, DESPADEC1): “À vista da recusa do perito nomeado nestes autos, torno sem efeito a sua nomeação.
Nomeio em substituição o Dr.
CICERO DUFRAYER CHICON, médico psiquiatra, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, que deverá ser intimado nos termos da decisão proferida no evento 4.
Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita e tratar-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, fixo com base na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014 e Tabela I da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2 DE 16/12/2024 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do perito.
Intimem-se”. Dessa forma, a análise do presente agravo de instrumento restou prejudicada, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu o requerimento de inclusão do nome do executado no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, tendo por fundamento o disposto no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Mediante consulta ao sistema de processamento eletrônico da primeira instância, verificou-se que o MM.
Juízo, reconsiderando a decisão agravada, deferiu o pedido de inclusão do nome do executado no SERASA, o que acarretou a perda do objeto do recurso, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse recursal. 3.
Recurso prejudicado. (TRF-3 - AI: 50288903820204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/06/2021); GRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro / Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0081285-16.2018.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o rendimento mensal percebido pela parte autora/agravante é superior a três salários-mínimos. 2.
Compulsando os autos originários, percebe-se que o Juízo a quo proferiu decisão reconsiderando a decisão agravada.
Desta forma, inexiste interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento em razão da perda do seu objeto. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 00116121020184020000 RJ 0011612-10.2018.4.02.0000, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 22/03/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 44, § 1º, inciso I do Regimento Interno desta Corte. Publique-se.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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16/06/2025 14:13
Prejudicado o recurso
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10/06/2025 18:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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14/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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01/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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