TRF2 - 5003094-50.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003094-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: SEBASTIAO AZEVEDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
17/07/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003094-50.2024.4.02.5103/RJ RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
SEBASTIAO AZEVEDO DA SILVA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em que pleiteia a condenação da parte ré a : 1) em antecipação de tutela, a suspender os descontos da CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 no benefício previdenciário da parte autora ; 2) restituir em dobro os valores indevidamente descontados sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844; e 3) pagar indenização por danos morais.
Contestação do INSS no evento 11.
Contestação da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no evento 19.
Decido.
Inicialmente, esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas na sentença.
No mais, intime-se a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cópia integral e legível da autorização expressa da parte autora para que os valores relativos à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" fossem descontados diretamente de seu benefício previdenciário. No mesmo prazo, a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS poderá, querendo, apresentar eventual proposta de acordo à parte autora, conforme mencionado na contestação do evento 19.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo e sobre os documentos apresentados aos autos pela segunda ré.
Prazo 10 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-CAMA para RJCAM01F)
-
28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 20:06
Determinada a intimação
-
07/04/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM01F para CEJUSC-CAMA)
-
07/04/2025 12:34
Despacho
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/04/2025 12:02:00)
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição
-
07/02/2025 12:10
Juntada de peças digitalizadas
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
-
17/09/2024 05:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição
-
11/07/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2024 21:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
02/07/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 17:12
Determinada a intimação
-
24/04/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007457-61.2025.4.02.5001
Andre Porciano Oliveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 17:05
Processo nº 5003050-66.2022.4.02.5114
Vanusa Leite Gomes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 14:37
Processo nº 5031735-63.2024.4.02.5001
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Isaltina Lyrio Barbosa
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 15:14
Processo nº 5009572-74.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Wellington Cordeiro Pereira
Advogado: Wellington Cordeiro Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 16:22
Processo nº 5009251-76.2023.4.02.5102
Tiago Prazeres Mourelle
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2023 13:08