TRF2 - 5000831-36.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003108-06.2025.4.02.5004/ES AUTOR: OSIAS PAULINO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI (OAB ES036350) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por OSIAS PAULINO PINTO DA SILVA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento não apresentado ou antigo.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 14:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
-
21/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 07:23
Juntada de Petição
-
06/06/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000831-36.2024.4.02.5106/RJAUTOR: EZEQUIEL AMANTINO DA SILVEIRAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para: (a) averbar como tempo de contribuição e carência do autor o período de 14/10/1997 a 12/12/1997 (Granjardim Indústria de Alimentos Ltda.); (b) reconhecer o exercício de atividades especiais pelo demandante nos períodos de 13/03/1982 a 21/04/1987 (Transportadora Irgominas Ltda.), 18/12/1989 a 12/09/1990 (Nativa Engenharia S.A.), 15/02/1991 a 17/06/1993 (Hilton Raposo) e 20/09/1994 a 28/04/1995 (Abatedouro Todaves Ltda.); (c) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria programada desde a data do requerimento administrativo (DIB 08/09/2020), calculando sua RMI segundo as regras dos arts. 3º e 17 da EC 103/19 e implantando a que se revelar mais vantajosa, pagando as parcelas vencidas desde então, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Sem custas, ante a isenção legal conferida ao réu.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno apenas o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação, observado o enunciado consubstanciado na súmula nº 111 do STJ. -
18/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/01/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 05:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/11/2024 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 06/11/2024 15:00. Refer. Evento 18
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Petição
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição
-
06/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2024 12:33
Despacho
-
04/11/2024 12:03
Juntada de Petição
-
30/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2024 14:35
Juntada de Petição
-
23/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
18/10/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
09/10/2024 14:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA AUDIÊNCIAS 2A. VARA PETRÓPOLIS - 06/11/2024 15:00
-
09/10/2024 14:26
Determinada a intimação
-
08/08/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:21
Determinada a intimação
-
13/06/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:46
Despacho
-
10/04/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022388-60.2025.4.02.5101
Arlindo Melo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004963-14.2025.4.02.5103
Jose Antonio Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia Valeria Barreto Barros de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002346-21.2024.4.02.5102
Gilberto de Souza Netto
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 16:45
Processo nº 5002346-21.2024.4.02.5102
Gilberto de Souza Netto
Os Mesmos
Advogado: Gilberto de Souza Netto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2025 15:29
Processo nº 5001857-55.2022.4.02.5004
Arles Guerra de Miranda
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00