TRF2 - 5035477-96.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 06:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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06/08/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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06/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035477-96.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSUE PEREIRA PERPETUA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLA XIMENES DE FREITAS (OAB RJ088855)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
EXTRAVIO DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTRATO ORIGINAL E PLANILHAS DE DÉBITO.
PAGAMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO TÁCITO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAR O DEVEDOR DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
JUROS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, condenando o réu, ora apelante, na obrigação de pagar quantia certa, relativa ao débito decorrente do contrato indicado na exordial. 2.
Cuida-se de ação de cobrança, e não de execução ou de procedimento monitório, razão pela qual não se exige a apresentação de título executivo, ou, ainda, de todos os instrumentos contratuais, desde que comprovada, de forma suficiente e adequada, a existência da relação jurídica e a inadimplência. 3.
In casu, consta dos autos o contrato originário de financiamento com alienação fiduciária, além de planilhas detalhadas da evolução do débito, as quais registram os lançamentos pertinentes às parcelas vencidas e não pagas.
Demais disso, é fato incontroverso nos autos que o réu efetuou o pagamento de sete parcelas relativas à renegociação da dívida – circunstância que, por si só, evidencia sua adesão aos termos do ajuste, ainda que não tenha sido apresentado o instrumento de renegociação da dívida, em razão do extravio pela mutuante –. 4.
Embora se reconheça, na espécie, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do mutuário, tal medida não aproveita ao apelante, na medida em que não o exime de produzir os elementos mínimos que corroborem suas alegações, notadamente quanto à suposta ausência de contabilização de parcelas adimplidas. 5.
No que tange à alegação de nulidade em razão dos juros aplicados, sob o argumento de que não houve comprovação do contrato de renegociação, impende salientar que tal assertiva também não merece prosperar.
Isso porque os juros cobrados, conforme demonstram as planilhas acostadas aos autos, mostram-se inferiores à taxa originalmente pactuada no contrato inicial e, ainda, abaixo da média de mercado vigente à época, o que é suficiente para afastar as alegações de abusividade e de cobrança indevida. 6.
Recurso de apelação interposto pelo réu não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Josué Pereira Perpetua, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5035477-96.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 32) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSUE PEREIRA PERPETUA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA XIMENES DE FREITAS (OAB RJ088855) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 12:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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