TRF2 - 5031207-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031207-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA VIRGINIA CAVEDAGNE FIENGAADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) DESPACHO/DECISÃO Diante do flagrante equívoco, torno sem efeito o ato ordinatório proferido no evento 32.
Dê-se ciência às partes.
Em seguida, voltem conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração. -
17/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:51
Determinada a intimação
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16/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031207-20.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA VIRGINIA CAVEDAGNE FIENGAADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do NCPC, condenando o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade NB 41/209.884.405-5, com DER reafirmada para 07/08/2024, data em que preencheu o requisito da idade mínima, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde a DER reafirmada, em 07/08/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
15/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte o pedido
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06/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:55
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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