TRF2 - 5016881-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 21:29
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016881-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: THIAGO BARCELOS TAVERNARDADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação retro no evento 8, PET1, DEFIRO a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias. Fica a parte cientificada de que deverá cumprir o prazo constante na programação do e-Proc. -
20/08/2025 23:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 23:24
Despacho
-
18/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016881-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: THIAGO BARCELOS TAVERNARDADVOGADO(A): FRANCIELI CHAGAS RAMOS SOUZA (OAB ES029760) DESPACHO/DECISÃO Considerando (i) a amplitude do pedido da parte autora, (ii) as peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos trabalhadores pertencentes à sua categoria laboral, (iii) a diversidade de verbas que constam de seus contracheques colacionados aos autos, cujas nomenclaturas das rubrica nem sempre são intuitivas e de fácil compreensão, (iv) que apenas as folgas não gozadas, por terem sido convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, (v) que valores recebidos para compensar adiamentos de folgas não são indenizatórios, determino a intimação da parte autora para cumprimento das seguintes diligências: a) informe quais rubricas (nome e código) previstas nos contracheques devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF; b) junte aos autos declaração emitida pela empregadora esclarecendo a descrição fática que fundamenta o pagamento de cada uma das verbas constantes dos contracheques da parte autora e, no caso das rubricas denominadas "folgas indenizadas", informando expressamente se o valor é pago por conversão de dias de folga em pecúnia ou por mero adiamento na fruição de folgas. Com fulcro no art. 6º do CPC, apresenta-se, abaixo, tabela-modelo, meramente exemplificativa, a ser utilizada pela referida empregadora, com vistas ao cumprimento da determinação judicial supra: RubricaNomenclatura constante do contrachequeDescrição fática do pagamento da remuneração406Folgas indenizadasFazem jus à remuneração descrita nesta rubrica os trabalhadores que, no período de apuração, trabalharam em dias de folga (…) [esclarecer o fundamento que justifica o pagamento em questão].(…)(…)(…) Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a obtenção dos dados determinados por este juízo, devendo tal diligência ser cumprida pela parte autora, em atenção ao princípio da cooperação judicial.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à(s) empregadora(s), servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista a parte requerida, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e/ou no prazo de resposta. -
01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 08:51
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003233-06.2023.4.02.5113
Maria das Gracas de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/12/2023 17:05
Processo nº 5002381-95.2022.4.02.5119
Caixa Economica Federal - Cef
Jacques Cesar da Silva
Advogado: Fabio Garcia Pereira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002381-95.2022.4.02.5119
Jacques Cesar da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 10:25
Processo nº 5002997-28.2025.4.02.5002
Silvana da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Paulo Sergio Soares Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 11:56
Processo nº 5000150-05.2025.4.02.5115
Leonardo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 10:53