TRF2 - 5057743-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057743-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 198.113.822-3 titularizado pela parte autora, relativos às parcelas nos valores de R$ 68,22, referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 601074943-7 firmado com a Capital Consignado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIGNADO, a declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 601074943-7, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIGNADO a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 601074943-7, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, a CAPITAL CONSIGNADO, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 68,22, descontadas do benefício previdenciário da parte autora, desde dezembro de 2024, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado nº 601074943-7, a título de danos materiais. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, a CAPITAL CONSIGNADO a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Determino que a parte autora devolva à Capital Consignado a quantia de R$ 2.666,61 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) em conta a ser informada pela Capital Consignado, no prazo de 20 (vinte) dias, após a informação dos dados bancários pela Capital Consignado, sem nenhuma correção, eis que o empréstimo foi contratado sem solicitação da parte autora.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-á todos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
08/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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06/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 12:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057743-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO GOMES DE ASSUNÇÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., postulando liminarmente a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao fim, requer a confirmação da tutela, com o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser titular de benefício de aposentadoria por idade – NB 198.113.822-3 e que em 02/12/2024 recebeu um crédito via Pix no valor de R$ 2.666,61 na conta em que recebe o benefício.
Afirma que imediatamente transferiu o valor para sua conta poupança até resolver a questão, uma vez que não havia contratado nenhum empréstimo ou cartão de crédito consignado.
Alega que conseguiu algumas informações no aplicativa MEU INSS onde verificou a existência de um empréstimo contrato 601074943-7/001, saldo devedor R$ 3.119,15, desconto 68,22 (como consignação cartão) sem constar data de início e final.
Inicial instruída com documentos de eventos 1 e 6.
Evento 7 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 14 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua como mero pagador do benefício.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 21 – contestação apresentada pela Capital Consignado, alegando que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado através de assinatura digital e o valor foi transferida para a conta da mesma.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 24 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas dos réus.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte,conforme certificado decurso de prazo no Evento 28. É o relato do necessário.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser caracterizado seu desinteresse no prosseguimento do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pelo Capital Consg.
Sociedade de Crédito Direto no Evento 21. -
13/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:02
Determinada a intimação
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13/08/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057743-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854) DESPACHO/DECISÃO Certificado que as partes rés apresentaram contestações, tempestivamente, a saber: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e (eventos 14 e 21, respectivamente), diga a parte autora sobre as defesas e documentos acostados pelos réus, em réplica , no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
17/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:33
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:47
Juntado(a)
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25/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:23
Juntado(a)
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18/06/2025 21:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057743-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO GOMES DE ASSUNCAOADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ208854)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação do presente feito, mas INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Citem-se. -
12/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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