TRF2 - 5036719-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036719-47.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULA DALASTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela ré, versando sobre o pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, no valor de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica do autor. 2.
A turma recursal considerou que o auxílio-moradia dos residentes médicos é como uma bolsa que visa indenizá-los pela moradia, independente da necessidade de mudança de domicilio para cursar a residência, necessidade esta que justificaria o próprio interesse do estudante em se mudar para um dormitório na Universidade e manteve a sentença de procedência do pedido autoral, conforme acórdão: ADMINISTRATIVO - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA -TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDILEF Nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325) - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega a parte ré que "quando fornecido em pecúnia, como é o caso dos autos, deve ser pago apenas à pessoa que se desloca de seu domicílio para exercer a função em outra localidade.
O objetivo, data venia, é indenizar a pessoa pelas despesas sofridas para exercer o mister" e que "a parte autora não preenche os requisitos necessários para o recebimento do auxílio-moradia em pecúnia". 4.
Ocorre que para dirimir essa controvérsia (definir se médico residente precisa comprovar mudança de domicílio, ou capacidade financeira, ou ainda a realização de prévio requerimento administrativo, para fazer jus ao recebimento do auxílio moradia) foi admitido o Pedido de Uniformização Regional sob o nº 5003986-56.2024.4.02.5103/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 5.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. -
08/08/2025 17:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/08/2025 17:36
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/08/2025 16:33
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2025 12:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036719-47.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULA DALASTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 31/07/2025. -
01/08/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036719-47.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: PAULA DALASTRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) ADMINISTRATIVO - MÉDICO RESIDENTE - PEDIDO DE AUXÍLIO MORADIA E 30% DE BOLSA BRUTA RELATIVA A TODO PERÍODO DA RESIDÊNCIA - TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO PEDILEF Nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (TEMA 325) - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/06/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036719-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA DALASTRAADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 29, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/05/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:31
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL SERVIDORES DO ESTADO/RJ - EXCLUÍDA
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24/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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