TRF2 - 5006564-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006564-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: INSTITUTO AOCP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LAYANE DOS SANTOS SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5021778-92.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, consistente no seu retorno à lista dos candidatos aprovados para concorrer às vagas reservadas aos negros no bojo do concurso público para provimento de cargos dos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, regulado pelo edital nº 01/24 (evento no 05 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante sequer indicou qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
12/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006564-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAYANE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL DE ANDRADE NAVES (OAB RJ189441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LAYANE DOS SANTOS SILVA contra a decisão que, nos autos da ação de rito ordinário nº 5021778-92.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, consistente no seu retorno à lista dos candidatos aprovados para concorrer às vagas reservadas aos negros no bojo do concurso público para provimento de cargos dos Quadros de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, regulado pelo edital nº 01/24 (evento no 05 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante sequer indicou qual seria o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
17/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:50
Despacho
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24/05/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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