TRF2 - 5004430-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/09/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5004430-38.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: JOSAFA MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532)AGRAVADO: ILZA PEREIRA SANT ANAADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L.
RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada em virtude da necessidade de abertura de inventário para levantamento de valores. 2. Inexiste o vício apontado, uma vez que as recorrentes buscam reiterar os argumentos já apreciados anteriormente sem, contudo, demonstrar qualquer vício no julgado. 3. Ao analisar o v. acórdão embargado, verifica-se que restaram analisadas as questões envolvendo a inaplicabilidade da Lei nº 6.858/80 ao caso concreto, bem como a distinção entre habilitação dos sucessores e a possibilidade de efetivo levantamento da verba exequenda pelos herdeiros. 4. Observa-se que pretende o Embargante, em verdade, a rediscussão da matéria, com novo julgamento da causa, o que, entretanto, é incompatível com a via dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas à solução de vícios embargáveis existentes. 5. Embargos de Declaração opostos por JOSAFA MARTINS DE OLIVEIRA e ILZA PEREIRA SANT ANA conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por ILZA PEREIRA SANT ANA e JOSAFA MARTINS DE OLIVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004430-38.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: JOSAFA MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532)AGRAVADO: ILZA PEREIRA SANT ANAADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L.
RAMACCIOTTI (OAB ES000232B)ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FALECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE BENS.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ÚNICA HERDEIRA.
LEI 6.858/80.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
CANCELAMENTO DE REQUISITÓRIO LIBERADO E NÃO SACADO NO PRAZO DE DOIS ANOS.
LEI N.º 13.463/2017.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DA HERDEIRA.
EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO.
LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, contra decisão que deferiu o pedido de habilitação formulado por Josafá Martins de Oliveira (CPF *35.***.*40-87), enquanto único pensionista da falecida. 2 – Nos termos do art. 110 do CPC, caso qualquer das partes faleça, a sucessão ocorrerá pelo seu espólio ou por seus sucessores, sendo que os arts. 687 a 692 do CPC tratam do processamento da habilitação.
A análise dos dispositivos supramencionados denota a inexistência de previsão legal de exigência de abertura de inventário para a habilitação de herdeiros, podendo a sucessão ocorrer tanto pelo espólio, quanto pelos sucessores/herdeiros do falecido. 3 – Em relação à tese defendida pela parte agravada, no sentido de que, em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º. 4 – Cumpre registrar que a presente demanda versa sobre valor a receber devido à falecida substituída originária do Sindicato autor da ação coletiva ora objeto de cumprimento individual de sentença, compondo, assim, seu acervo hereditário, de modo que se trata de um bem que deve transmitido aos sucessores. 5 - No caso concreto, por intermédio da certidão de óbito apresentada (evento 166, certidão de óbito 2), verifica-se que a de cujus deixou herdeiros (cônjuge e três filhos) e bens a inventariar. 6 - Importante ressaltar que a certidão de óbito é documento dotado de fé pública, razão pela qual a mera alegação da parte em sentido contrário (de cujus não deixou bens) não se mostra suficiente para afastar a veracidade das informações constantes no referido registro 7 - Não obstante inexistir, em regra, ilegalidade no deferimento da habilitação do sucessor da de cujus na sucessão processual, o efetivo levantamento dos valores ficará condicionado à partilha em processo de inventário. 8 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão hostilizada em virtude da necessidade de abertura de inventário para levantamento de valores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5004430-38.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 53) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: JOSAFA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) AGRAVADO: ILZA PEREIRA SANT ANA ADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L.
RAMACCIOTTI (OAB ES000232B) ADVOGADO(A): LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI (OAB ES020532) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/06/2025 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0036254-50.2016.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 8
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08/04/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/04/2025 15:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/04/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/04/2025 15:13
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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04/04/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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04/04/2025 14:32
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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04/04/2025 14:32
Despacho
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03/04/2025 20:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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