TRF2 - 5003003-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62
-
14/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003003-06.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: JANETE NUNES DE SOUZA TORRESADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: MARCIA BRITO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: NILZA DA COSTA CORREAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: SUELY COUTINHO DA COSTAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: IOLANDA BRITO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: PAULO CESAR FRANCO PESSOAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: ESPÓLIO DE NILZA DA COSTA MATTAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: JOSE EDUARDO BRITO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: LUCI BARRETO DE AGUIAR GALVAOADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786)AGRAVADO: MIRIAM MIRANDA RIBEIROADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA DE 6% AO ANO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NO CÁLCULO DA CONTADORIA.
NECESSÁRIO AJUSTE.
JUROS DE MORA A PARTIR DE JULHO DE 2009 APLICADOS de acordo COM AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810/STF, 1.170/stf E 905/stj.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA DETERMINANDO SUBSTITUIÇÃO DA tr PELO ipca.
CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 810/STF.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE TRANSIÇÃO COM AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO DE VALORES PELA VIA ADMINISTRATIVA.
ABATIMENTO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que o acórdão transitado em julgado deu provimento à apelação para reconhecer o direito dos Autores ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos e demais vantagens, a partir de 1° de janeiro de 1993, fixando juros "de 6% ao ano, a partir da citação" e correção monetária "a partir do vencimento". 2. Na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a Contadoria do Juízo apresentou cálculo, o qual foi impugnado pelo INSS, em que alegou a existência de transação judicial em relação à autora Luci Galvão, bem como, quanto aos demais autores: (i) impugnou a base de cálculo adotada, divergente da informada pelo órgão pagador; (ii) questionou os juros utilizados, que não teriam observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 até dezembro de 2021.
O Juízo a quo rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, decisão em face da qual foi interposto o agravo de instrumento ora analisado. 3.
Quanto aos questionamentos envolvendo a base de cálculo adotada pela Contadoria, destaca-se anterior decisão interlocutória, preclusa, a qual rejeitou a impugnação do INSS no que se refere ao uso do índice cheio de 28,86% no cálculo da diferença mensal devida, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial no âmbito de embargos à execução opostos pelo INSS, afastou o pleito da autarquia de compensação do índice de 28,86% com outros reajustes. O INSS, em seu cálculo que acompanhou a impugnação, não se atentou à decisão proferida pelo STJ, continuando a realizar a compensação do valor devido com os índices de reajuste aplicados na época. 4.
Nesse contexto, considerando que a adoção do índice cheio de 28,86% é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, reafirmada na decisão interlocutória supramencionada, bem como que o Executado não comprovou sua alegação de que a base de cálculo utilizada pela Contadoria diverge da informada pelo órgão pagador, não tendo o seu cálculo demonstrado como se chegou à diferença histórica mensal apurada, a impugnação quanto a esse ponto não pode ser acolhida. Acrescenta-se que o cálculo do INSS que acompanha a impugnação apura valores devidos tão somente até junho de 1998, de modo contrário à decisão interlocutória supramencionada, que acolheu a impugnação autoral feita na época quanto à ausência de limitação do cálculo ao período de janeiro de 1993 a julho de 1998.
Evidente, portanto, que os cálculos da autarquia não podem ser aceitos. 5.
O acórdão condenatório transitado em julgado determinou a incidência de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Nesse aspecto, considerando que o cálculo da Contadoria aplicou juros de mora de 12% ao ano até 08/2001, deve ser reconhecido o equívoco no cálculo quanto ao mencionado ponto, o qual deve ser refeito, com a aplicação de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e até julho de 2009. 6.
Por outro lado, não merece reparo o cálculo da Contadoria quanto à aplicação de juros da poupança a partir de julho de 2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, pois em conformidade com a tese firmada no julgamento referente ao Tema 810, em que o STF entendeu ser constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, permanecendo válido, quanto a esse ponto, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tendo o STJ firmado tese no mesmo sentido ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos relativos ao Tema 905. É digna de menção, ainda, a tese firmada pelo STF quanto ao Tema 1.170, segundo a qual "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 7. Quanto à correção monetária, o cálculo da Contadoria observou o que restou decidido na anterior decisão interlocutória, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, afastando a aplicação da TR como indexador monetário e a substituindo pelo IPCA-E, o que está em linha com a tese fixada pelo STF no julgamento referente ao Tema 810, segundo a qual "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Dessa forma, o cálculo da Contadoria não merece reparo quanto aos critérios adotados de correção monetária. 8. Por fim, quanto à alegação de que a autora Luci Galvão celebrou acordo para o recebimento na via administrativa do passivo relativo ao percentual de 28,86%, os documentos juntados aos autos de origem demonstram que a a autora Luci Galvão recebeu valores administrativamente referentes ao percentual de 28,86%.
Todavia, não houve homologação judicial da transação supostamente celebrada há mais de 25 anos, como exigido pela Medida Provisória n. 2.169-43/2001. Ademais, no termos do art. 842 do Código Civil, caso a transação recaia sobre direitos contestados em juízo ela deve ser feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, o que não se verificou no caso concreto. 9.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos referentes ao Tema 1.102, firmou as seguintes teses: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes". 10.
Nesse contexto, inexistindo clareza quanto à efetiva celebração de acordo pela autora Luci Galvão que implique na renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, tendo a suposta transação sido firmada em 30/08/1999, portanto antes do início da vigência da Medida Provisória n. 2.169-43/2001, os pagamentos administrativos realizados pelo INSS poderão ser utilizados para fins de abatimento do valor a ela devido por força do processo de origem, com o objetivo de evitar o seu enriquecimento sem causa, mas não ensejar a extinção da execução em seu desfavor. 11.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão recorrida que homologou o cálculo da Contadoria Judicial, com a determinação de intimação da Contadoria para ajuste do seu cálculo do evento 261/SJRJ exclusivamente quanto aos seguintes pontos: 1- aplicação de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e até julho de 2009, mantendo-se os parâmetros de juros de mora estabelecidos no cálculo da Contadoria da mencionada data em diante; e 2- abatimento do cálculo da Contadoria (após o ajuste determinado no item anterior) dos valores pagos administrativamente à autora Luci Barreto de Aguiar Galvão, informados em documento juntado aos autos de origem. 11. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Pedido de concessão de liminar prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o pedido de concessão de liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/07/2025 17:38
Juntado(a)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5003003-06.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 54) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JANETE NUNES DE SOUZA TORRES ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: MARCIA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: NILZA DA COSTA CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: SUELY COUTINHO DA COSTA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: IOLANDA BRITO FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: PAULO CESAR FRANCO PESSOA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: ESPÓLIO DE NILZA DA COSTA MATTA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: JOSE EDUARDO BRITO FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: LUCI BARRETO DE AGUIAR GALVAO ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) AGRAVADO: MIRIAM MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO BOUERI FILGUEIRAS LIMA (OAB RJ071786) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
31/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:07)
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:07)
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:08)
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:08)
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:08)
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11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:08)
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:09)
-
11/04/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:09)
-
11/04/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:09)
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11/04/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 11/04/2025 18:22:09)
-
11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
11/04/2025 17:54
Determinada a intimação
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Petição
-
11/03/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
11/03/2025 16:28
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/03/2025 18:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB31)
-
10/03/2025 18:23
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
-
07/03/2025 20:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 293 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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