TRF2 - 5006014-97.2024.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006014-97.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: THAIS PINHEIRO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. técnico de enfermagem.
MATERNIDADE ESCOLA DA UFRJ.
APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO.
ALEGAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS.
DECLARAÇÃO DA CHEFE DE DIVISÃO DE ENFERMAGEM INFORMA QUANTO AO CUMPRIMENTO EFETIVO DE CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAIS. período de 22h a 5h computado como 52 minutos e 30 segundos.
RECURSO DA PARTE ré conhecido e não PROVIDO.
SENTENÇA de procedência mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/08/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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11/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006014-97.2024.4.02.5102/RJAUTOR: THAIS PINHEIRO PINTOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União na obrigação de: (i) corrigir os cálculos do adicional noturno da parte autora para a base no divisor de 150 (cento e cinquenta) e o período trabalhado entre 22h e 05h para que seja computado como 08 horas em vez de 07, nos meses em que houve pagamento do referido adicional, conforme fichas financeiras anexadas aos autos?, e; (ii) pagar as diferenças decorrentes da aplicação do respectivo fator sobre as prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 29
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11/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:41
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 11/09/2024 14:17:06)
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11/09/2024 13:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNIT07S)
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11/09/2024 13:46
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 12/09/2024 13:00. Refer. Evento 12
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11/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:45
Despacho
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11/09/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 10:19
Juntada de Petição
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16/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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05/08/2024 13:53
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 12/09/2024 13:00
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05/08/2024 13:52
Despacho
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02/08/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 15:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNIT07S para CESNITAJ)
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01/08/2024 15:17
Despacho
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01/08/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 14:06
Determinada a intimação
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05/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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