TRF2 - 5094191-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:55
Baixa Definitiva
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12/09/2025 19:55
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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07/08/2025 03:37
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/08/2025 03:36
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094191-40.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: PALOMA FERNANDES COELHOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAAssim, conheço dos embargos de declaração opostos pela impetrante, pois tempestivos, para, no mérito, ACOLHE-LOS, passando a constar na sentença: ?Trata-se de ação proposta por PALOMA FERNANDES COELHO em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I ? DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende ?C) Procedência do pedido, com a concessão do presente writ, para, confirmando a tutela antecipada: C.1) Determinar, que a Autoridade Coatora ANALISE os requerimentos de restituição formulados pela Impetrante, proferindo DECISÃO final de caráter meritório tendo em vista a extrapolação do prazo de 360 dias previsto no Art. 24, da lei nº 11.457/2007, na forma da jurisprudência que integra a presente, especialmente REsp 1138206 / RS Recurso Especial 2009/0084733-0, Relator: Ministro Luiz Fux; C.2) Determinar que a Autoridade Coatora, apurando créditos em favor da Impetrante, COMPENSE eventuais tributos devidos, o que NÃO exige dotação orçamentária, no prazo de 30 dias, conforme jurisprudência que integra a presente, especialmente REsp 2144370/RJ (STJ/STF12) e Súmula 213 do STJ, Relatora: Min.
Regina Helena Costa;? O(A) impetrante relata que pagou contribuição previdenciária acima do teto estipulado como salário de contribuição, em razão de sofrer descontos de empregadores diferentes.
Diante disso, apresentou requerimento administrativo () junto a Receita Federal do Brasil para repetir os valores pagos a maior.
Todavia, ultrapassado o prazo de 360 dias, previsto no art.24, da lei 11457/2007, não houve nenhuma decisão.
Conjuntamente a inicial, a impetrante apresenta documentos.
Em Evento 1, COMP6, junta documento que indica os processos administrativos protocolizados em 17/8/2023 e o status ? em análise?.
Comprova o recolhimento das custas judiciais (Evento 1, Custas15).
Em Evento 4, o pedido liminar foi deferido em parte para determina que a autoridade impetrada proceda a análise conclusiva dos processos administrativos no prazo de 20 (vinte) dias.
Em Evento 18, a autoridade coatora informa que os processos administrativos foram analisados e determinado em parte a restituição dos valores pagos a maior. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto à demora da RFB em decidir processo administrativo de repetição de indébito por valores pagos a maior de contribuição previdenciária, em razão de descontos acima do teto de salário de contribuição.
A impetrante alega demora na decisão de processo administrativo, ultrapassando o prazo de 360 dias previsto pelo art.24, da lei 11457/2007.
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Por sua vez, a autoridade coatora sustenta que não há direito líquido e certo no requerimento, posto que a mora da Fazenda Pública ocorre por falta de funcionários e pelo excesso de processos administrativos a serem analisados.
Observando-se os documentos apresentados pela impetrante, conjuntamente com ?print? incluído na petição inicial, constata-se que em muito já ultrapassou o prazo concedido pela lei para que a decisão de processo administrativo fosse proferida.
Mediante decisão liminar (Evento 4), foi deferida a determinação para que a RFB decidisse os processos administrativos no prazo de 20 (vinte) dias.
Em virtude de concessão de medida liminar, a autoridade coatora apresenta informações ao mandado de segurança, comprovando que os processos administrativos para repetição de valores pagos a maior de contribuição previdenciária foram decididos.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter os processos administrativos com decisão em até 360 dias, nos termos do previsto no art.24, da Lei 11457/2007. Custas ex-lege.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
No caso de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se. Intimem-se.? Intime-se. -
21/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5094191-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOIMPETRANTE: PALOMA FERNANDES COELHOADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 31/03/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/05/2025 01:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:50
Concedida a Segurança
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 17:38
Juntada de Petição
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10/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 11:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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