TRF2 - 5018716-15.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:44
Juntado(a)
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5018716-15.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEBER AUGUSTO DA SILVAADVOGADO(A): THAIS SAVEDRA (OAB RJ232156)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 11, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, desde março de 2018, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Gratuidade de justiça deferida, Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Evento 26, ACOR2 - ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença por sus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a recorrente em honorários, que fixo em 10% do valor da condenação (valores a serem devolvidos), a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre a parcela “hora repouso alimentação" (HRA), servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. -
12/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:31
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/05/2025 19:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
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27/05/2025 19:21
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:40
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 15:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/03/2025 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2023 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:03
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/07/2023 14:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/05/2023 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2023 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/05/2023 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/05/2023 14:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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24/05/2023 10:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2023 16:20
Juntada de Petição
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13/04/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/04/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/04/2023 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/04/2023 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/04/2023 13:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/03/2023 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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30/03/2023 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/03/2023 16:55
Determinada a intimação
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29/03/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2023 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2023 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2023 13:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2023 13:46
Determinada a citação
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24/03/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:41
Juntada de Petição
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17/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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