TRF2 - 5018644-03.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:50
Juntado(a)
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018644-03.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DENISE FREITAS CARVALHOADVOGADO(A): LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de demanda em que as discussões a serem dirimidas dizem respeito a questões cujos objetos envolvem o funcionamento e aplicação de rotinas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, o qual foi instituído pela Caixa Econômica Federal - Caixa, sob a modalidade de autogestão patrocinada (Saúde Caixa), registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob n° 31.292-4, em benefício de seus empregados ativos e inativos (aposentados) e respectivos dependentes e/ou pensionistas. É o breve relatório.
Decido.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Conflito de Competência nº 165.863/SP, em caso idêntico ao presente, qual seja, demanda entre o dependente de uma empregada da Caixa e o plano de saúde de autogestão operado pela instituição, concluiu-se ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas envolvendo plano de saúde de autogestão empresarial e seus beneficiários, assegurado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, isso porque tal circunstância vincula o benefício ao contrato de trabalho e atrai a incidência dos artigos 114 da CF e 1º da Lei nº 8.984/95.
A tese foi firmada em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5/STJ (CC n 165.863/SP)1, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. (grifei) 2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2.
Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP" (CC 165.863/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 17/3/2020)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE TANGE À TESE FIXADA.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACORDO COLETIVO AOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SOBRE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ACORDO COLETIVO.
FATO NOTÓRIO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA TESE.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. 1.
Existência de contradição no acórdão ora embargado quanto à tese fixada no julgamento do presente incidente de assunção de competências. 2.
Saneamento do acórdão embargado para se declarar que a tese firmada neste incidente foi aquela proclamada no julgamento do REsp 1.799.343/SP, nos seguintes termos: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. (grifei) 3.
Caso concreto em que não há referência nos autos acerca da existência de cláusula de assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva, o que conduziria à fixação da competência na Justiça comum, a rigor do brocardo jurídico "quod non est in actis, non est in mundo". 4 Possibilidade, contudo, de se tomar como fato notório a existência de cláusula de assistência à saúde no acordo coletivo celebrado com a empresa ora embargada por se tratar de empresa pública amplamente conhecida pela população, cujos acordos coletivos são documentos públicos, de amplo conhecimento para quem milita no foro em demandas sobre plano de saúde. 5.
Inexistência de prejuízo às partes, pois no presente conflito de competência não está em jogo o direito material das partes, mas tão somente a definição da competência. 6.
Possibilidade de se manter a fixação da competência na Justiça do Trabalho, a despeito da inexistência do acordo coletivo nos autos. 7.
Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, pois tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CEF E PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS. (STJ - EDcl no CC: 165863 SP 2019/0140083-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)".
Pois bem.
Dito isso e por considerar que o caso dos autos se amolda exatamente aos termos em que foi definida a referida tese, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste 2º Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente demanda, nos termos em que dispõe o artigo 64, parágrafo 1º do CPC.
Entretanto, deixo de extinguir o feito, sem julgamento de mérito, e, em homenagem aos princípios norteadores do funcionamento dos Juizados Especiais Federais e sobretudo em atendimento ao que preconiza o princípio constitucional da duração razoável do processo, determino que os autos sejam remetidos para livre distribuição a uma das Varas da Justiça do Trabalho localizadas na cidade de Vitória/ES, competentes para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, providencie a Scretaria do Juízo a efetivação da remessa dos autos à Justiça do Trabalho, conforme decidido acima. -
30/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 10:19
Juntada de Petição - (RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para PA011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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14/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 18:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESVITJE02F)
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05/11/2024 18:23
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/11/2024 16:00. Refer. Evento 28
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05/11/2024 18:11
Juntada de Petição
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05/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/10/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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03/10/2024 17:15
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2024 16:00
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03/10/2024 08:18
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para RN005553 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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03/10/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 18:25
Despacho
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27/09/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 17:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVITJE02F para ESVITCONCJ)
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26/09/2024 16:35
Despacho
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26/09/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:03
Determinada a citação
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17/06/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02F)
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14/06/2024 11:53
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 09:25
Declarada incompetência
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13/06/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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