TRF2 - 5003084-94.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:50
Despacho
-
16/09/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/09/2025 15:49
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
24/08/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2025 14:36
Determinada a intimação
-
24/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 10:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/08/2025 22:27
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003084-94.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 51 - Defiro a pesquisa de veículo registrado em nome de todos os executados no sistema RENAJUD, bem como sua inserção no registro de Restrição de Transferência no sistema referenciado.
Com a vinda do resultado, dê-se vista a parte autora para que requeira, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse. -
04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/07/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:21
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003084-94.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para requerer o que for de direito no prazo de quinze dias. -
07/07/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:07
Determinada a intimação
-
04/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 14:39
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003084-94.2024.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado PLANETA QUARKS COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E EDITORA LTDA e GILBERTO SILVA RIBEIRO FILHO até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$266.858,63 - duzentos e sessenta e seis mil,oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos Evento 01.
PET1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido.
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 4) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 5) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 6) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 7) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:13
Juntada de peças digitalizadas
-
11/06/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 11:50
Decisão interlocutória
-
07/06/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 20:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 18:19
Juntada de Petição
-
09/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/05/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/05/2025 16:05
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 09:49
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
21/02/2025 21:42
Determinada a citação
-
21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 14:30
Juntada de Petição
-
21/02/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2025 12:41
Determinada a intimação
-
21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 23:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 23:03
Determinada a intimação
-
27/01/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
23/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 09:27
Determinada a citação
-
17/10/2024 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000879-40.2025.4.02.5112
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elma Ferreira da Silva Pereira
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004136-44.2023.4.02.5112
Maria de Fatima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 13:33
Processo nº 5015376-92.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bronk'S Technology Comercio e Servicos D...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004038-73.2025.4.02.5117
Greyce Gomes Magalhaes
Secretario - Secretaria de Estado de Adm...
Advogado: Raquel Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 15:21
Processo nº 5085007-60.2024.4.02.5101
Jose Marcos Bezerra da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00