TRF2 - 5042189-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 19:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042189-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA ALMEIDA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO ALMEIDA LESTON (OAB RJ163625) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
12/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:34
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO40S para RJRIO34F)
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12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:07
Declarada incompetência
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10/05/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 21:06
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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10/05/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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