TRF2 - 5017021-64.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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07/08/2025 19:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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21/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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04/07/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017021-64.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/AADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VIÑA CONCHA Y TORO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A, VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e VIÑA CONCHA Y TORO S.A. contra ato atribuído ao AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a imediata suspensão dos "efeitos dos atos coatores consubstanciados nas exigências registradas nos LPCOs I2500373541 e I2500218016 (Notificações Fiscais Agropecuárias – Canal Amarelo), determinando-se à Autoridade Impetrada que proceda à liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight ali tratados, bem como quaisquer outros – ainda que por importação direta – que estejam sendo obstados pelas mesmas razões aqui denunciadas, abstendo-se de exigir a remoção/alteração da marca nos rótulos como condição de desembaraço, ou de aplicar penalidades de “indeferimento de LPCO”/“proibição agropecuária” enquanto perdurar o trâmite deste mandamus.".
Para tanto, alega, em síntese, que: a) a V.C.Y.T.
S.A. seria titular da marca “Casillero del Diablo Belight”, registrada no INPI, e que a expressão “Belight” seria termo de fantasia, parte indivisível da marca; a.1. a expressão não possuiria significado nutricional; b) teriam promovido a importação do vinho Casillero del Diablo Belight sob o LPCO nº I2500373541, tendo cumprido os trâmites legais; c) a autoridade coatora, ao analisar o LPCO, teria parametrizado a carga no “Canal Amarelo” e emitido Notificação Fiscal Agropecuária exigindo a retirada da expressão “Belight” dos rótulos, assim como a retificação da unidade de medida do valor energético; c.1. o fundamento da medida combatida seria que o uso da expressão “BE LIGHT” seria vedado na rotulagem de bebidas alcoólicas por configurar alegação nutricional não permitida e por supostamente induzir o consumidor em erro; c.2. a mesma exigência de retirada da marca “Belight” também teria sido indevidamente imposta pela autoridade coatora em outro procedimento de importação atualmente em trâmite — o LPCO nº I2500218016; d) a exigência desconsideraria que “Belight” seria marca registrada; d.1. consistiria em interpretação equivocada e inovadora, sem base legal nova; d.2. não se trataria, ao contrário do alegado no Ato Coator, de duas palavras separadas (“Be light”), mas de uma expressão única e de fantasia (“Belight”), que não possuiria tradução literal direta nem significado unívoco em língua portuguesa; e) o mesmo produto teria sido liberado em importações anteriores desde 2022 sem objeção à marca; e.1. a própria autoridade teria admitido que a alteração de entendimento teria decorrido de orientação interna recente e que a mesma exigência teria sido imposta em outro LPCO (nº I2500218016); e.2. o produto em questão ostentaria em sua rotulagem a informação de teor alcoólico de 8,5%, conforme evidenciado nas imagens dos rótulos anexadas (Doc. 12); tal graduação alcoólica encontrar-se-ia dentro do padrão legal para classificação como “vinho leve”, conforme estabelecido no art. 10 da Lei nº 7.678/1988 (alterada pela Lei nº 10.970/2014), que define vinho leve como aquele com teor alcoólico entre 7% e 8,5%.
Assim, não haveria qualquer contradição entre a designação legal do produto (“vinho leve”) e sua apresentação comercial; f) o Ato guerreado violaria os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, pois a Administração teria alterado abruptamente seu entendimento; g) a exigência de suprimir a marca restringiria o direito de uso marcário sem amparo legal e que a interpretação da autoridade seria excessiva e abusiva; h) a parametrização em “Canal Amarelo” teria sido arbitrária, baseada unicamente na divergência interpretativa, e que o produto já possuiria certificações de origem e inspeção; i) a retenção acarretaria prejuízos graves, configurando periculum in mora e fumus boni iuris; Por fim, que j) a conduta da autoridade poderia configurar abuso de poder regulatório e desvio de finalidade.
Em petição do ev. 18, as Impetrantes pugnam pelo aditamento da Inicial, fazendo-se constar novas cargas vinculadas aos LPCOs nº I2500355516, I2500355549, I2500432018, I2500433353 e I2500510048.
No ev. 21, a União informa seu interesse de ingressar no feito.
A Autoridade tida por coatora se manifesta no ev. ev. 22, EMAIL1, aduzindo que: a) A RDC nº 429/2020 da ANVISA vedaria expressamente a ulização de alegações nutricionais e funcionais em produtos com teor alcoólico superior a 0,5% v/v; a.1. nesse viés, constatar-se-ia que o uso da expressão "BeLight" é vedado na rotulagem das bebidas alcoólicas, visto que o termo "light" é reconhecido pela Resolução RDC nº 429/2020, em seu art. 26, § 2º, e pela Instrução Normativa Anvisa nº 75/2020, no Anexo XIX, ver abaixo, como autorizado para ser empregado na declaração de alegações nutricionais nos rótulos dos produtos aos quais é permitido, o que não seria o caso de bebidas alcoólicas; b) , no que tange à utilização do dizer "BeLight" no rótulo das bebidas alcoólicas, agora mais especificamente em vinhos, temos ainda as vedações impostas no art. 16, §§ 1º, 2º e 3º (abaixo), do Regulamento da Lei nº 7.678/1988, aprovado na forma do Anexo ao Decreto nº 8.198/2014, pois a aposição dessa terminologia qualificativa não pode ser aplicada na rotulagem desse produto devido a não encontrar autorização de uso expressa em seu respectivo Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ); c) ainda que o termo “BeLight” seja grafado sem separação, conforme alegado pela impetrante, em análise da rotulagem do produto importado a associação da marca a elementos de rotulagem como “52 calorias por taça” e “menos calorias que um rosé comum” caracterizaria conjunto semântico e visual que sugere leveza nutricional e saudabilidade; c) não haveria que se falar em surpresa e mudança abrupta de entendimento; c.1. conforme se observa do extrato do LPCO I2200224093 (43520947), referente à importação de 2022, já constaria exigência expressa para rerada da expressão “BeLight” associada a selos e frases de cunho nutricional, tais como “Lower Cal”, “Bajas calorías” e “65 calories per serving”, em razão da vedação legal ao uso de alegações nutricionais em bebidas alcoólicas; c.2. o importador teria sido inequivocamente cientificado da restrição e, inclusive, firmado termo de responsabilidade e adequação da rotulagem, com previsão de guarda da carga até a emissão de novo Cerficado de Inspeção; d) ainda que, à época, a análise tenha citado a RDC nº 54/2012, é importante destacar que a RDC nº 429/2020, entrou em vigor somente em outubro de 2022; sua aplicação viria a reforçar e atualizar a vedação de alegações nutricionais em bebidas alcoólicas, sem que isso implique mudança substancial do conteúdo normativo.
Ou seja, não se trataria de alteração de entendimento da Administração, mas da evolução e consolidação de diretrizes já aplicadas anteriormente, agora com respaldo normavo mais específico e recente; e) o importador teria sido diretamente cientificado acerca da vedação ao uso de "BeLight" em associação a alegações nutricionais e, ainda assim, teria reiterado seu intento de importar o produto com tal expressão nos rótulos; e.1. teria sido solicitado pelo importador para retificação do "CII" para reinserção do termo "BeLight", o que teria sido concretizado, de forma indevida, pro falha processual, conforme registros internos; e.1.1. tal fato explicaria a autorização das importações subsequentes com o termo "BeLight", o que afastaria a alegação de surpresa ou violação ao princípio da confiança legítima; f) a autorização para comercialização de produto importado com rotulagem infrava criaria desequilíbrio concorrencial grave, uma vez que os produtores nacionais de vinho são rigidamente impedidos de ulizar expressões semelhantes em seus rótulos; e g) as exigências emitidas nas importações basearam-se em normas vigentes e análise técnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Questões processuais. 1.1.
Do pedido de ingresso da União Federal.
Inicialmente, fica deferido o pedido de ingresso da União ao feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. 1.2.
Da emenda à inicial (ev. 18).
Conforme narrado, os Impetrantes pugnam pela inclusão das LPCOs nº I2500355516, I2500355549, I2500432018, I2500433353 e I2500510048, no bojo da presente ação.
Pois bem.
Como é cediço, desde que não afronte o rito especial estabelecido pela Lei n. 12.016/09, aplicam-se subsidiariamente às ações de mandado de segurança as disposições do Código de Processo Civil.
Tendo-se tal premissa em consideração, tem-se que o art. 329, inciso I, do CPC, prevê que a parte Autora poderá aditar o pedido, sem o consentimento do Réu, até a "citação".
No caso dos autos, a comunicação inicial expedida ao Autor (notificação) fora realizada em 18/06/2025 (ev. 16).
De seu turno, a petição de aditamento fora fora apresentada tão somente em 23/06/2025.
Logo, a pretendida ampliação do objeto está condicionada à aceitação da Impetrada.
Em que pese a informação prestada no ev. 22 ser omissa, verifica-se que não houve tempo hábil para a Autoridade tida por coatora se manifestar quanto ao ponto, eis que prestada dois dias após o pedido.
Ante ao exposto, postergo a análise do pedido para momento posterior ao decurso de prazo para informações da União e da Autoridade Coatora. 2.
Da tutela de urgência.
Para a concessão da tutela liminar em sede de mandado de segurança se faz necessário o preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no art. 7º, inciso III e §5º, da Lei n. 12.016/09, a saber: (i) fundamento relevante e (ii) risco de ineficácia da medida, além da (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise de plausibilidade do direito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a adequação da medida adotada pela Autoridade impetrada, que condiciona a liberação de mercadorias importadas à modificação da expressão "Belight", nos respectivos rótulos dos vinho que consistem no objeto da importação.
Dessume-se dos fatos narrados que a questão jurídica controvertida diz respeito à interpretação e aplicação de regulamento sanitário, mais precisamente do RDC nº 429/2020.
Em sendo assim, não há maiores controvérsias quanto à existência de legislação específica sobre o tema e, por conseguinte, não havendo que se falar, prima facie, em ilegalidade do Ato questionado.
Dito isso, resta perquirir a razoabilidade da medida, à luz das circunstâncias concretas e do ordenamento jurídico como um todo considerado.
Nesse diapasão, é consabido que, de regra, é vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Contudo, excepcionalmente faz-se possível a invalidação do ato administrativo nas hipóteses de ilegalidade ou irrazoabilidade, diante de de situação de inadequação das medidas adotadas pelos outros Poderes se mostre evidente e injustificável.
Outrossim, quando o julgador se deparar com interpretação razoável do administrador, deve prevalecer esta, em atenção à "teoria da deferência administrativa".
De seu turno, o legislador editou a Lei n. 13.655/2018, que modifica o Decreto n. 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) trazendo novas disposições sobre segurança jurídica na aplicação do direito público. Dentre tais modificações, destaca-se o teor do art. 23 da LINDB, abaixo transcrito (destacamos): Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Tendo tais premissas em consideração, exsurge ao caso concreto, ainda, o postulado da proteção da confiança legítima que, por sua vez, econtra respaldo nos princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva. Pois bem.
Das alegações das partes, constata-se ser incontroverso o fato de que o Impetrante tem reiteradamente promovido a entrada de produtos com as mesmas características nos últimos anos (desde 2022), o que se comprova dos documentos que acompanham a exordial (ev 1, ANEXO8).
Some-se a isso, que também não há resistência à alegação de que fora realizada a importação de produtos análogos, em grande quantidade, ainda no ano corrente.
No ponto, destaca-se trecho extraído das informações prestadas pela própria Autoridade impetrada, in verbis: Além disso, houve solicitação realizada pelo importador no sendo de reficação do CII para reinserção do termo “BeLight”, o que acabou sendo concrezado de forma indevida, por falha processual, conforme registros internos, este fato explica a autorização das importações subsequentes, com o termo “BeLight”.
Portanto, não se pode alegar surpresa nem confiança legíma, pois o importador já havia sido noficado expressamente sobre a vedação e apenas obteve sucesso no uso do termo por erro do sistema de controle, o que não gera direito adquirido ou expectava legíma protegida.
Do escorço fático acima delineado, e à luz dos fundamentos jurídicos trazidos, reputo irrazoável a medida combatida, eis que a Administração evidentemente criara, ainda que por falha interna, expectativa junto ao Administado no sentido de que a expressão "BeLight" poderia ser interpretada como dentro dos padrões estabelecidos na legislação vigente.
Com efeito, não se mostra justificável o Autor ser penalizado, de maneira repentina, por um ato administrativo reconhecido pela própria Administração como equivocado.
Ante ao exposto, e em sede de cognição sumária, própria às tutelas de urgência, reconheço o preenchimento do requisito referente ao fumus boni iuris.
Quanto ao risco de ineficácia da medida, verifico que o documento oficial emitido pelo MAPA (ev 1, DOC14) corrobora o quantitativo de bens importados e, via de consequência, os prejuízos financeiros decorrentes da interrupção da operação, incluindo-se os custos de armazenamento.
Desta maneira, se faz presente o periculum in mora.
Por fim, a tutela pretendida mostra-se reversível, sendo possível a determinação de recolhimento dos produtos a serem internalizados no país.
Por tais razões, fica deferido, parcialmente, o pedido de tutela de antecipada para determinar a imediata suspensão dos efeitos das exigências registradas nos LPCOs I2500373541 e I2500218016 (Notificações Fiscais Agropecuárias – Canal Amarelo), devendo a Autoridade Impetrada proceder à liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight dos lotes referentes às LPCOs I2500373541 e I2500218016, abstendo-se de exigir a remoção/alteração da marca nos rótulos como condição de desembaraço, ou de aplicar penalidades de “indeferimento de LPCO”/“proibição agropecuária”, desde que essa seja a única razão para a retenção.
Expeça-se mandado de intimação, por meio de oficial de justiça de plantão, ao(à) AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, para imediato cumprimento desta Decisão.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério da Agricultura e da Pecuária e a União Federal, para ciência (Prazo: 15 dias - em dobro - CPC, art. 1.015, inciso I, c/c art. 183).
Intime-se o impetrante, para ciência (Prazo: 15 dias - CPC, art. 1.015, inciso I). -
03/07/2025 16:44
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017021-64.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/AADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: VIÑA CONCHA Y TORO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A, VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e VIÑA CONCHA Y TORO S.A. contra ato atribuído ao AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, a imediata suspensão dos "efeitos dos atos coatores consubstanciados nas exigências registradas nos LPCOs I2500373541 e I2500218016 (Notificações Fiscais Agropecuárias – Canal Amarelo), determinando-se à Autoridade Impetrada que proceda à liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight ali tratados, bem como quaisquer outros – ainda que por importação direta – que estejam sendo obstados pelas mesmas razões aqui denunciadas, abstendo-se de exigir a remoção/alteração da marca nos rótulos como condição de desembaraço, ou de aplicar penalidades de “indeferimento de LPCO”/“proibição agropecuária” enquanto perdurar o trâmite deste mandamus.".
Para amparar sua pretensão alega, em síntese, que seria indevida a retenção de produto objeto de importação (vinhos).
Nesse sentido, que a autuação aduaneira teria sido fundamentada no fato de que o rótulo do produto importado traz a expressão "Belight" (no sentido de "seja leve" ou "light"), pretensamente vedada para bebidas alcoólicas (vinho).
Tratar-se ia-de modificação de entendimento recente e pontual do Órgão ao qual se vincula a Autoridade impetrada, não respaldada em mudança legislativa ou regulamentar, o que levaria à quebra de expectativa legíma.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1. Custas recolhidas no ev. 4. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 1.
Quesão processual.
Ratifico as alterações efetuadas na capa do processo, fazendo-se constar como interessada a União Federal - Advocacia Geral da União (AGU). 2.
Mérito.
A concessão da tutela de urgência com sacrifício do contraditório prévio, prevista no art. 9º, p. único, inciso I, do CPC, consiste em medida excepcional, reservada estritamente às hipóteses em que o aguardo da manifestação da parte adversa ocasione o perecimento do direito pretendido.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, representada pelo aresto proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, abaixo colacionado (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Não verificados quaisquer dos requisitos legais, a tutela não deve ser concedida. 4. É vedada a concessão de liminar para pagamento de valores devidos em atraso de qualquer natureza, nos termos do art. 7,§ 2º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.059 do CPC/15.
Caso ao final do julgamento de mérito entenda-se devido o pagamento de quaisquer valores atrasados, estes deverão ser recebidos seguindo as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014575-25.2017.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Julg. 27/04/2018; Publ. 08/05/2018).
No caso dos autos, não se verifica situação que denote o risco a perecimento de direito. Com efeito, a alegação de perecibilidade do produto não se mostra apta à concessão de tutela de urgência sem que seja dada oportunidade à parte adversa de se manifestar.
Por tais razões, mostra-se pertinente a prévia oitiva da Autoridade impetrada, ainda que em prazo exíguo.
Sem prejuízo do prazo para informações, expeça-se mandado de intimação ao(à) AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, para se manifestar acerca da tutela antecipatória, no prazo simples de 05 (cinco) dias.
Notifique-se a Autoridade tida por coatora para prestar informações no prazo decenal previsto no art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Intime-se o Impetrante, para ciência. (Prazo: 15 dias). -
16/06/2025 19:01
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/06/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - EXCLUÍDA
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13/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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