TRF2 - 5002743-46.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002743-46.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IVONETE LYRA FALQUETTOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça ("Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário").
Ao compulsar os autos, verifico que o vínculo atinente ao período de 16/10/1990 a 31/05/1995, relativo ao Estado do Espírito Santo, é aparentemente oriundo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Nesse contexto, o recálculo do benefício pela soma dos salários-de-contribuição não se aplica quando os vínculos concomitantes derivam de regimes previdenciários diversos, ante a vedação expressa do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, que impede a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECÁLCULO DE BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES.
SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. [...] O recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
Por outro lado, é cabível a revisão quanto às atividades concomitantes exercidas no âmbito exclusivo do Regime Geral, nos termos do Tema 1070 do STJ. (TRF3, ApCiv 5004119-02.2021.4.03.6130, grifei).
Diante disso, impõe-se oportunizar à parte autora a apresentação da documentação indispensável à análise da natureza do vínculo em questão, a fim de verificar a possibilidade de aplicação da sistemática estabelecida no julgamento do Tema 1070.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme o caso, contendo informação sobre o regime previdenciário a que vinculado o período de 16/10/1990 a 31/05/1995 (Estado do Espírito Santo).
Após, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 20:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002743-46.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IVONETE LYRA FALQUETTOADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IVONETE LYRA FALQUETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 178.091.330-0, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento. É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - INTIME-SE a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 178.091.330-0, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br .
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
IV - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VI - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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11/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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