TRF2 - 5003532-76.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003532-76.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ISAQUE MORAES DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. pensão por morte.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de pensão por morte, fora extinto pela seguinte razão: "(...)De acordo com documentos constantes nas fls. 15-16 do Evento 1, PROCADM 14, constato que, em maio/2018 e em dezembro/2021, o de cujus protocolou requerimentos para concessão do benefício por incapacidade temporária, que restaram indeferidos pelo réu, conforme indica o extrato de dossiê previdenciário (Evento 10, OUT 4).
O CNIS do falecido (Evento 2, CNIS 1) revela ausência de vínculos, bem como não foi apresentada sua carteira de trabalho. Diante disso, para que o suposto instituidor pudesse ter qualidade de segurado até o falecimento, seria necessária a comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial.
O reconhecimento do efetivo exercício profissional na condição de segurado especial requer a apresentação da autodeclaração, devidamente preenchida, ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais.
Contudo, inexiste, na via administrativa, documentação idônea a servir como início de prova material.
Tanto é assim que houve decisão, indeferindo o pedido do autor, a qual reputo hígida.
Registro que, diante da ausência de início razoável de prova material, a prova testemunhal, por si só, não é hábil a comprovar o labor rural, na forma do art. 55, §3º, Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No mais, em que pese o autor ter apresentado documentos rurais diretamente em juízo (Evento 1, COMP 9 e Evento 7, COMP 2), é certo que não houve a prévia análise de tal documentação pela autarquia previdenciária, de modo que não podem ser apreciados na elucidação do caso sob exame.
A ausência desses registros rurais no processo administrativo impediu que o INSS analisasse adequadamente a matéria fática em causa, tendo como referência todos os documentos de que realmente dispunha a parte autora.
Documentos juntados apenas na via judicial representam fatos novos e, portanto, devem ser necessariamente apreciados previamente pelo INSS, sob pena de supressão da instância administrativa ordinária e violação ao princípio da separação de poderes.
Por fim, atento à jurisprudência do STJ firmada no REsp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), cumpre reconhecer que, para aquela Alta Corte, a ausência de razoável início de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural, "implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Por conseguinte, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), impõe-se a extinção do feito, sem análise do mérito(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da inércia da parte postulante na seara administrativa, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 06:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003532-76.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ISAQUE MORAES DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Intime-se o MPF, tendo em vista haver interesse de incapaz. -
19/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOELMA MENEZES RIBEIRO DO AMARAL - EXCLUÍDA
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17/12/2024 14:29
Despacho
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17/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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