TRF2 - 5021538-47.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 21:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021538-47.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SIF TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ITALO ALVES LUCAS DOS SANTOS (OAB RJ170321)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA (OAB RJ159404) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por SIF TRANSPORTES LTDA, no evento 13, PET2, alegando nulidade da citação realizada no evento 6, CERT1 por não ter sido recebida por pessoa habilitada. Manifestação do exequente no evento 18, RESPOSTA1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em análise dos autos, observo que o endereço diligenciado foi aquele declarado pelo próprio executado ao credor, tendo sido informado, inclusive, pela pessoa que recebeu o oficial de justiça, que não haveria bens penhoráveis em nome da executada.
Seja como for, o comparecimento da executada supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1o, do CPC, razão pela qual, também por esse motivo, afasto a nulidade suscitada.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
Não tendo o comparecimento espontâneo da executada vindo acompanhado do pagamento da dívida ou da indicação de bens penhoráveis, cumpra-se a decisão do ev. 12. -
13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/06/2025 13:23
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:48
Decisão interlocutória
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24/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Decisão interlocutória - 24/02/2025 11:15:12)
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22/11/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 20:05
Juntada de Petição - SIF TRANSPORTES LTDA (RJ159404 - MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA)
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:17
Determinada a intimação
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22/08/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 19:42
Despacho
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13/07/2024 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 19:10
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:55
Despacho
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27/05/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2024 22:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2024 22:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/11/2023 22:00
Determinada a citação
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24/11/2023 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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