TRF2 - 5007378-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007378-50.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: CBD PROMOCOES & EVENTOS LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS.
PERSE.
LEI Nº 14.148/2021. alterações.
LEI Nº 14.859/2024.
ALÍQUOTA ZERO.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE TRIBUTOS. ausência de requisitos para liminar em mandado de segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu a medida liminar.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar que suspendeu a exigibilidade dos tributos incidentes sobre empresa impetrante, garantindo a aplicação da alíquota zero conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, até decisão final do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos como forma de atenuar os efeitos decorrentes das ações governamentais de combate à pandemia da Covid-19.
Uma das medidas emergenciais previstas foi a redução temporária das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas estabelecidas na lei. 4.
Em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021, instituidora do PERSE, e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais. 5.
Não obstante a insurgência da impetrante, ora agravada, é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, como no caso, observar-se o princípio da anterioridade. 6.
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo. 7.
Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos. 8.
Com razão a ora agravante, uma vez que não verificados os requisitos para a concessão da liminar em primeira instância, devendo a decisão ser suspensa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.859/2024; CF/1988, arts. 150, III, “b” e 195, § 6º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007378-50.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA AGRAVADO: CBD PROMOCOES & EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/07/2025 11:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007378-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CBD PROMOCOES & EVENTOS LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de mandado de segurança, processo nº 50523226320254025101, que deferiu a medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) incidentes sobre empresa impetrante, garantindo a aplicação da alíquota zero conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, até decisão final do mandado de segurança.
Relata a agravante que: 1) cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula o reconhecimento do suposto direito de manutenção do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, à revelia das disposições constantes da Lei 14.859/2024; 2) a impetrante, ora agravada, insurge-se contra o encerramento, a partir de abril de 2025, do PERSE, questionando o teto de quinze bilhões de reais fixado pelo art. 4º-A da Lei 14.148/2021, inserido pela Lei 14.859/2024, e sustentando o suposto caráter oneroso do benefício, o que autorizaria a sua manutenção até março de 2027, em homenagem ao princípio da segurança jurídica; 3) o MM.
Juízo a quo proferiu decisão deferindo a liminar pleiteada ao fundamento de que incidiria, na espécie, o disposto no art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, os quais vedam a revogação de isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Sustenta que a constatação de plano do alegado direito líquido e certo ora tratado passa, necessariamente, pela aferição do efetivo gozo do benefício fiscal de que a impetrante/agravada se diz beneficiária, porque sem a prova de que o contribuinte efetivamente preencha os requisitos para a fruição do PERSE, não há como justificar a existência do direito supostamente violado e nem o interesse/necessidade na propositura da demanda e, consequentemente, no deferimento da liminar.
Alega que a empresa agravada não comprovou, através de prova pré-constituída, que cumpriu e cumpre TODOS os requisitos normativos para a fruição do PERSE, notadamente o efetivo exercício das atividades previstas nos respectivos CNAEs, no tempo e modo descritos na legislação de regência, bem como o registro tempestivo no CADASTUR, quando exigível pelas normas pertinentes.
Observa que, mesmo na redação original da Lei 14.148/2021, antes das alterações promovidas pela Lei 14.592/2023, fruto da conversão da MP 1.147/2022, e pela Lei 14.859/2024, ora questionada, já havia uma série de exigências feitas pelo legislador para que o contribuinte pudesse usufruir do PERSE.
Destaca que o PERSE representa uma política fiscal adotada diante de uma circunstância extraordinária – a pandemia da COVID-19 – para setores e atividades específicas, dentro do escopo do Programa, sujeita, portanto, a alterações, revogações e reformulações por intermédio da legislação federal.
Explica que, nos termos da nova roupagem de que se revestiu o PERSE em 2024, é imperiosa a extinção do benefício fiscal a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstra, em audiência pública do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado, o que ocorreu em 12 de março de 2025.
Aduz ser perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável pelo equilíbrio da atividade financeira estatal.
Sustenta que a existência de um limite objetivo para fruição do benefício fiscal previamente estipulado em lei afasta a aplicação do princípio da anterioridade.
Argumenta que não há que se falar em eventual desrespeito ao princípio da anterioridade porque o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE.
Afirma que a adoção de teto para fruição do benefício fiscal e a prestação de informações sobre o andamento do PERSE à sociedade no sítio da RFB na internet, afastam a possibilidade de que o contribuinte seja surpreendido com o restabelecimento da tributação.
Consigna que o benefício fiscal estabelecido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 foi concedido em caráter geral, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sem a imposição de qualquer condição/onerosidade para a fruição por parte do contribuinte, tratando-se, assim, de benefício fiscal de alíquota zero manifestamente não condicionado/não oneroso, razão pela qual não cabe falar em aplicação do art. 178 do CTN, tampouco na aplicação do Enunciado da Súmula 544 do STF.
Aduz que o benefício de alíquota zero não se confunde com isenção e, menos ainda, com isenção condicionada e por prazo certo, a atrair a aplicação do art. 178 do CTN.
Reitera que não há que se falar em direito adquirido do contribuinte a regime jurídico e, muito menos, em ofensa aos princípios invocados, porquanto não lhe é lícito postular benefício fiscal fora dos limites legais regularmente dispostos e com base em regra inaplicável ao caso.
Requer, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da liminar concedida no processo de origem, até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar utilizando a seguinte argumentação (evento 4): “(...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a alíquota zero concedida por prazo certo e sob condições onerosas pode ser equiparada à isenção tributária, garantindo proteção contra revogação antecipada.
O fundamento jurídico para essa equiparação está no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa.
O STJ tem aplicado esse dispositivo para impedir que benefícios fiscais sejam retirados abruptamente, surpreendendo contribuintes que fizeram planejamento tributário com base na legislação vigente Além disso, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça que isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas, o que fortalece a tese de que a alíquota zero, quando concedida com prazo certo e sob condições específicas, deve ter a mesma proteção Diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a exigibilidade dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) incidentes sobre a impetrante, garantindo a aplicação da alíquota zero conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, até decisão final no presente mandado de segurança.
Intime-se a autoridade impetrada para prestar informações.” O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos como forma de atenuar os efeitos decorrentes das ações governamentais de combate à pandemia da Covid-19.
Uma das medidas emergenciais previstas foi a redução temporária das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas estabelecidas na lei.
Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] De acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia, em função das políticas públicas por ele executadas.
Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.
Transcrevo abaixo os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (…) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Não obstante a insurgência da impetrante, ora agravada, é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, como no caso, observar-se o princípio da anterioridade.
Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia.
Em relação ao disposto no art. 178 do CTN, 1deve ser mencionado que, no caso concreto, não se trata de revogação de isenção, mas sim, redefinição de códigos de atividade econômica a serem beneficiados pela redução de alíquotas, e, ainda, a definição de um teto de gastos com o Programa, fato que obedeceu às exigências legais e constitucionais, e que afasta a aplicação do citado dispositivo legal.
O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.
Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.
Assim, também sob tal prisma não pode ser sido acolhida a pretensão da impetrante, ora agravada, diante da ausência do direito líquido e certo alegado.
Nada obstante, cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Demais disso, penso que, em matéria tributária, a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão de provimento liminar deve ser medida excepcional, restrita às hipóteses em que já existir precedente consolidado na Corte competente para julgamento da matéria em última instância, por exemplo, sob pena de criar embaraço maior às próprias partes, com o deferimento de tutela judicial passível de posterior reforma, trazendo conseqüências indesejáveis a ambas.
Ao devedor, que se verá compelido ao pagamento dos encargos de mora, cujos efeitos podem se tornar extremamente excessivos caso a liminar posteriormente revista se protraia de modo prolongado no tempo, e ao credor, ao despi-lo dos meios legais de cobrança de eventual débito, sem a exigência de qualquer garantia idônea em caso de posterior reforma de tutela precária.
Não é por outra razão que a legislação fiscal estabelece o dinheiro como medida prioritária nas demandas executivas (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), por se tratar de providência que melhor atende ao interesse das partes, assegurando ao suposto devedor o questionamento de tributo sem imputar-lhe os ônus da mora (art. 9º, § 4º, da LEF), além de garantir a satisfação do credor em caso de insucesso da impugnação do débito. Também por isso se exige o trânsito em julgado para o exercício da compensação dos débitos judicialmente discutidos (art. 170-A do CTN), bem como para o levantamento de depósito realizado em garantia do juízo nas demandas tributárias.
Finalmente, não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos.
Sabe-se que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1.
A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3.
O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DA DEMORA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1.
Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não se encontram presentes, em exame precário realizado em sede de agravo de instrumento, todos os requisitos necessários à inversão da regra de entrega da prestação jurisdicional ao final da demanda, por meio de antecipação da tutela. 3.
Não há fato extremo que reclame urgência e imediata intervenção desta instância revisora. (TRF4, AG 5046045-95.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019) Desta forma, com razão a ora agravante, uma vez que não verificados os requisitos para a concessão da liminar em primeira instância, devendo a decisão ser suspensa.
Destarte, diante de todo exposto, presente a verossimilhança nas alegações da ora agravante, uma vez que não verificados os requisitos da liminar, devendo ser suspensa a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo deve ser concedido também porque presente o perigo da demora, eis que a decisão agravada já determinou que fossem suspensos tributos que, a princípio, são devidos.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação como fiscal da lei. Publique-se e intimem-se. 1.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) -
17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 17:06
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50523226320254025101/RJ
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17/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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17/06/2025 15:56
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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