TRF2 - 5006818-81.2023.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:11
Determinado o Arquivamento
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30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006818-81.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: FLAVIO DE ALMEIDA VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): QUEREN DOS SANTOS DE SOUZA MIRANDA VENTURA (OAB RJ237004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO EM RELAÇÃO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO MANTIDO DE 11/01/2000 A 01/09/2005.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 31/05/2006 E FOI INDEFERIDO NO MESMO DIA (EVENTO 12, ANEXO2, PÁGINA 1), POIS FOI REALIZADO DEPOIS DOS 120 DIAS QUE SE SEGUIRAM À DEMISSÃO.
HOUVE RECURSO ADMINISTRATIVO, EM 22/06/2006, QUE PARECE TER SIDO INDEFERIDO TAMBÉM NO MESMO DIA (EVENTO 12, ANEXO2, PÁGINA 2).
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 05/10/2023.
ANTES DA SENTENÇA, O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, MAS SE LIMITOU A REQUERER O JULGAMENTO (EVENTO 26).
A SENTENÇA (EVENTO 28) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, SOB A PREMISSA, NÃO IMPUGNADA NO RECURSO INOMINADO, DE QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM 22/06/2006.
INVOCOU-SE AINDA O TEMA 356 DA TNU ("O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM QUE SE POSTULA O BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO É A DATA DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO").
O AUTOR RECORREU (EVENTO 33).
COM O RECURSO, FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS NOVOS.
DE LOGO, NÃO CONHEÇO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO.
A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DEVE SER FEITA ANTES DA SENTENÇA, E NÃO DEPOIS.
APLICA-SE A SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
O RECURSO DISSE: "OCORRE QUE, POR ERRO DO ADVOGADO DA EMPRESA, A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA FOI ENVIADA FORA DO PRAZO PARA ANÁLISE, RESULTANDO NA INDEVIDA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE).
DESDE ENTÃO, O RECORRENTE TENTOU RESOLVER A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, SEM SUCESSO, RESTANDO A VIA JUDICIAL COMO ÚNICO MEIO DE GARANTIR SEU DIREITO".
AS RAZÕES DO ATRASO NO REQUERIMENTO JAMAIS FORAM COMPROVADAS.
BEM ASSIM, A ESSA ALTURA, SÃO IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESCRIÇÃO.
NÃO HOUVE QUALQUER PROVA NOS AUTOS ATÉ A SENTENÇA DE QUE O AUTOR TENHA REALIZADO QUALQUER TIPO DE PROVOCAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DEPOIS DE 22/06/2006.
O RECURSO DISSE AINDA: "ALÉM DISSO, EM MOMENTO POSTERIOR, O JUIZ DR.
EUCLIDES CUNHA CONCEDEU ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS, E FOI INFORMADO DE QUE PRECISARIA DE UM NOVO ALVARÁ ESPECÍFICO PARA O SEGURO-DESEMPREGO.
NO ENTANTO, A UNIÃO (MTE) JÁ CONFIRMOU QUE O BENEFÍCIO PODE SER LIBERADO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA UM ALVARÁ"; "A ÚNICA PENDÊNCIA ERA A OBTENÇÃO DO ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES".
ESSAS PASSAGENS SÃO UMA INOVAÇÃO DO RECURSO E PARECEM SE FUNDAR NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AQUELE.
LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDA TAMBÉM.
O RECURSO DISSE AINDA: "A UNIÃO (AGU) NÃO IRÁ CONTESTAR A LIBERAÇÃO, POIS AGUARDA APENAS A APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ PARA AUTORIZAR O PAGAMENTO.
O PRÓPRIO MTE RECONHECE QUE NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL PARA A LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE JÁ TENHA SIDO SOLICITADO E ESTEJA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO JUDICIAL".
CUIDA-SE DE ALEGAÇÕES QUE JAMAIS FORAM COMPROVADAS.
NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DE QUE A UNIÃO, POR ALGUMA RAZÃO (QUE SERIA DE LEGALIDADE DUVIDOSA), TENHA RENUNCIADO À PRESCRIÇÃO.
RECURSO DO AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cuida-se de postulação de seguro desemprego em relação a vínculo empregatício mantido de 11/01/2000 a 01/09/2005.
O requerimento administrativo é de 31/05/2006 e foi indeferido no mesmo dia (Evento 12, ANEXO2, Página 1), pois foi realizado depois dos 120 dias que se seguiram à demissão.
Houve recurso administrativo, em 22/06/2006, que parece ter sido indeferido também no mesmo dia (Evento 12, ANEXO2, Página 2).
A ação foi ajuizada em 05/10/2023.
Antes da sentença, o autor teve a oportunidade de produção de provas adicionais, mas se limitou a requerer o julgamento (Evento 26).
A sentença (Evento 28) julgou o pedido improcedente em razão da prescrição, sob a premissa, não impugnada no recurso inominado, de que o autor teve ciência do não provimento do recurso administrativo em 22/06/2006.
Invocou-se ainda o Tema 356 da TNU ("o termo inicial da prescrição quinquenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo").
O autor recorreu (Evento 33).
Com o recurso, foram juntados documentos novos. Contrarrazões, no Evento 37.
Examino.
De logo, não conheço da documentação juntada com o recurso.
A instrução do processo deve ser feita antes da sentença, e não depois.
Aplica-se a Súmula 86 das TR-RJ.
O recurso disse: "ocorre que, por erro do advogado da empresa, a documentação necessária foi enviada fora do prazo para análise, resultando na indevida negativa do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Desde então, o recorrente tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, restando a via judicial como único meio de garantir seu direito".
As razões do atraso no requerimento jamais foram comprovadas.
Bem assim, a essa altura, são irrelevantes, diante da prescrição.
Não houve qualquer prova nos autos até a sentença de que o autor tenha realizado qualquer tipo de provocação à Administração depois de 22/06/2006.
O recurso disse ainda: "além disso, em momento posterior, o Juiz Dr.
Euclides Cunha concedeu alvará judicial para liberação do FGTS, e foi informado de que precisaria de um novo alvará específico para o seguro-desemprego.
No entanto, a União (MTE) já confirmou que o benefício pode ser liberado a qualquer tempo, desde que haja um alvará"; "a única pendência era a obtenção do alvará para liberação dos valores".
Essas passagens são uma inovação do recurso e parecem se fundar na documentação juntada com aquele.
Logo, não pode ser conhecida também.
O recurso disse ainda: "a União (AGU) não irá contestar a liberação, pois aguarda apenas a apresentação do alvará para autorizar o pagamento.
O próprio MTE reconhece que não há prazo prescricional para a liberação do benefício, desde que já tenha sido solicitado e esteja pendente de regularização judicial".
Cuida-se de alegações que jamais foram comprovadas.
Não há qualquer elemento de prova de que a União, por alguma razão (que seria de legalidade duvidosa), tenha renunciado à prescrição.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 20). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:50
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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20/03/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição
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13/03/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/02/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 14:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/04/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 00:20
Determinada a citação
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27/03/2024 12:09
Juntada de Petição
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14/03/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2024 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2024 20:04
Despacho
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29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2023 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 00:23
Determinada a intimação
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06/10/2023 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01F para RJSPE02S)
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06/10/2023 15:38
Alterado o assunto processual - De: Salário / Diferença Salarial - Para: Seguro-desemprego
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06/10/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE01S para RJSPE01F)
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06/10/2023 15:24
Declarada incompetência
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05/10/2023 15:51
Alterado o assunto processual
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05/10/2023 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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