TRF2 - 5003417-10.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/09/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
04/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
04/08/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 11:49
Determinada a intimação
-
03/08/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
03/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJDCA04
-
30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003417-10.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JESSICA ARIANA FERRETI DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO (OAB RJ218880)ADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ218778) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 02/07/2022 E DCB EM 17/04/2023).
O BENEFÍCIO FOI CESSADO POR INSUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A PERÍCIA JUDICIAL FIXOU A DII EM 17/06/2024.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DCB (17/04/2023). RECURSO DO INSS, COM IMPUGNAÇÃO DA DIB FIXADA PELA SENTENÇA. 1) DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
O ARGUMENTO CENTRAL DO RECURSO É O DE QUE, “A SENTENÇA EXTRAPOLOU O QUE ERA DEVIDO, CONTRARIANDO O LAUDO JUDICIAL AO RETROAGIR A DII PARA PERÍODO EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSIDEROU A PARTE AUTORA INCAPAZ PARA O TRABALHO”.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 02/08/2024; EVENTO 24 E COMPLEMENTO NO EVENTO 39), REALIZADA POR ORTOPEDISTA, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 33 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOR LOMBAR BAIXA, DOR ARTICULAR, CERVICALGIA, DORSALGIA E FIBROMIALGIA (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL; EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 4, SEXTO QUESITO). EM RELAÇÃO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE, O I.
PERITO DISSE O SEGUINTE (EVENTO 27, LAUDO1, PÁGINA 2): “DII - DATA PROVÁVEL DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 17/06/2024.
JUSTIFICATIVA: APRESENTA LAUDO DA DRA LIGIA ROCHA CRM RJ 52928496 DE 17/06/2024, COM RELATO DE INTERNAÇÃO NESTA DATA, COM INDICAÇÃO DE INCAPACIDADE”. SEGUNDO O EXPERT, A INCAPACIDADE DECORREU DA PROGRESSÃO DA PATOLOGIA (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 4, NONO QUESITO).
QUESTIONADO ESPECIFICAMENTE SE HAVIA INCAPACIDADE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, O I.
PERITO REITEROU QUE “A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 17/06/2024 E PERDURA ATÉ ATUALMENTE” (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 4, DÉCIMO QUESITO).
O EXPERT COLHEU O HISTÓRICO (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “AUTORA, 32 ANOS, ENGENHEIRA CIVIL, COM QUEIXA DE DOR CERVICAL, DORSAL, DOR EM PÉS E PERNAS E OMBROS, QUADRIS DESDE 2022.
ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO, TENDO REALIZADO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS PARA CONTROLE DA DOR.
APRESENTA LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA DE TORNOZELOS E OMBROS, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL, TORÁCICA E LOMBAR, QUADRIS, OMBROS, COM EVIDÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA.
APRESENTA TAMBÉM LAUDO DE DOPPLER VENOSO DE MEMBROS INFERIORES, MONITORIZAÇÃO AMBULATORIAL DE PRESSÃO ARTERIAL.
REFERE TER RECEBIDO AUXÍLIO INCAPACIDADE ATÉ 17/04/2023.
APRESENTA LAUDO DA DRA LIGIA ROCHA CRM RJ 52928496 DE 17/06/2024, COM RELATO DE INTERNAÇÃO NESTA DATA, COM INDICAÇÃO DE INCAPACIDADE”.
O MOTIVO ALEGADO DA INCAPACIDADE FOI “DOR CERVICAL, DORSAL, DOR EM PÉS E PERNAS E OMBROS, QUADRIS” (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO CONSTATOU O SEGUINTE (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 2): “AUTORA LÚCIDA E ORIENTADA, EM BOM ESTADO GERAL, DESACOMPANHADA NA SALA DE EXAME, DEAMBULA SEM DIFICULDADE, SEM AUXÍLIO, SOBE E DESCE A MACA SEM DIFICULDADE, COOPERATIVA AS SOLICITAÇÕES DO PERITO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES DE TROFISMO MUSCULAR, SENSIBILIDADE E FORÇA MUSCULAR PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES.
AO EXAME FÍSICO DA COLUNA CERVICAL: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, TESTE DA DISTRAÇÃO E DE SPURLING NEGATIVOS (TESTES UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO INDIRETA DE ACOMETIMENTO RADICULAR AO NÍVEL DA COLUNA CERVICAL).
AO EXAME FÍSICO DA COLUNA LOMBAR: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO, TESTES DE LASÉGUE MODIFICADO, KERNIG E BRAGGARD NEGATIVOS (TESTES UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO INDIRETA DO ACOMETIMENTO RADICULAR AO NÍVEL DA COLUNA LOMBAR).
AO EXAME FÍSICO DOS OMBROS: SEM RESTRIÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTO.
TESTE DE IMPACTO DE NEER NEGATIVO (TESTE UTILIZADO PARA AVALIAÇÃO DA SÍNDROME DO IMPACTO SUBACROMIAL), TESTE DE JOB NEGATIVO, TESTE DE GEBER NEGATIVO, TESTE DO INFRAESPINHAL NEGATIVO (TESTE UTILIZADOS PARA AVALIAÇÃO DA TENDINOPATIA DO OMBRO)”.
O I.
PERITO EXAMINOU E VALOROU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
MENCIONOU NO LAUDO OS SEGUINTES (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINAS 1/2): “LAUDO MÉDICO: 02/06/2022, 09/06/2022, 14/06/2022, 28/10/2022, 18/06/2022, 05/07/2022, 01/11/2022, 19/05/2023, 13/03/2024, - MONITORIZAÇÃO AMBULATORIAL DE PRESSÃO ARTERIAL: 18/10/2022; LAUDO DOPPLER COLORIDO VENOSO DE MEMBROS INFERIORES: 17/05/2023; LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE BACIA: 13/05/2023; LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL, TORÁCICA, LOMBAR:11/06/2022, 13/05/2023; LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE QUADRIS, OMBROS: 21/10/2022; LAUDO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE TORNOZELOS: 30/03/2023; LAUDO ULTRASSONOGRAFIA DE TORNOZELOS, OMBROS: 17/05/2023”.
EM RAZÃO DA IMPUGNAÇÃO AUTORAL DO EVENTO 33 SOBRE O LAUDO PERICIAL (COM ARGUMENTOS SEMELHANTES AOS APRESENTADOS NAS CONTRARRAZÕES DO EVENTO 65), O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
NO EVENTO 39, O I.
PERITO DISSE O SEGUINTE: “DE 04/02/2023 (DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO) ATÉ 17/06/2024 (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE IDENTIFICADA NA PERICIA JUDICIAL), A AUTORA NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO MÉDICO COM SINAL DE GRAVIDADE OU DESCONTROLE DA DOENÇA, COMO: RECEITA MÉDICA COM AUMENTO DE DOSE DE MEDICAÇÃO, COMPROVANTE DE INTERNAÇÃO OU EXAME DE IMAGEM COM SINAIS DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA, ASSIM MANTENHO A CONCLUSÃO DE QUE A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 17/06/2024”. VÊ-SE QUE O LAUDO JUDICIAL É PLENAMENTE HÍGIDO E CONCLUSIVO, EIS QUE EXAMINOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, CONTÉM A DEVIDA COLHEITA DO HISTÓRICO, O EXAME CLÍNICO E AS IMPRESSÕES COLHIDAS NO EXAME CLÍNICO REALIZADO.
OFERECE CLARAMENTE AS RAZÕES DAS SUAS CONCLUSÕES.
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO PERICIAL. A SENTENÇA, PARA SE AFASTAR DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO PERICIAL TEM O SEGUINTE: “ENTENDO QUE QUANDO A PERÍCIA MÉDICA AFIRMA A INCAPACIDADE, COMPROVANDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, MAS NÃO CONSEGUE DEFINIR COM PRECISÃO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, DEVE-SE PRESUMIR A BOA-FÉ DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. (...) É NOTÓRIO QUE, DEPENDENDO DAS CARACTERÍSTICAS DA ENFERMIDADE APRESENTADA, POR VEZES TORNA-SE EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU MESMO IMPOSSÍVEL AO PERITO DETERMINAR A DATA EFETIVA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NESTES CASOS, O SEGURADO FICA SEM POSSIBILIDADE DE AMPARO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NO QUAL PRECISA AGUARDAR O PROCESSAMENTO DO SEU PEDIDO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E, POSTERIORMENTE, A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM ÂMBITO JUDICIAL.
ACRESCENTE-SE QUE, ADMINISTRATIVAMENTE, QUANDO RECONHECIDA A INCAPACIDADE, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE QUE SEU EFETIVO INÍCIO SEJA AFIRMADO PELO PERITO COMO ANTERIOR ÀQUELA DATA, REGRA QUE TAMBÉM DEVE SER APLICADA QUANDO O SEGURADO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO”.
NÃO PODEMOS ADERIR AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE, PARA ALÉM DE GENÉRICOS, APLICÁVEIS, EM TESE, A QUALQUER CASO, CONSISTEM EM MERO ARGUMENTO DE AUTORIDADE.
A SOLUÇÃO DO CASO DEVE SER TÉCNICA.
OU SEJA, EXISTE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, QUE NÃO RECONHECEU A SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM 17/04/2023 (DCB), E A PERÍCIA JUDICIAL, QUE RATIFICOU A PERÍCIA ADMINISTRATIVA, AO RECONHECER NOVO INÍCIO DE INCAPACIDADE SOMENTE EM 17/06/2024, MAIS DE UM ANO APÓS A DCB.
SOMA-SE A ISSO, AS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 28, OUT2, PÁGINA 8, SEQ. 13) QUE INDICAM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PARTIR DE 18/03/2024, COM REMUNERAÇÕES ANOTADAS ATÉ 08/2024, O QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONSEQUENTE CAPACIDADE.
SOBRE OS PRECEDENTES DO STJ MENCIONADOS NA SENTENÇA, CABEM AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES.
O PRIMEIRO LIGA-SE À IDEIA DE QUE “HAVENDO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, O TERMO INICIAL FIXAR-SE-Á NA DATA DO REQUERIMENTO”.
ESSA COMPREENSÃO PRESSUPÕE, IMPLICITAMENTE, QUE O INDEFERIMENTO OU CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENHAM SE DADO DE MANEIRA ILEGÍTIMA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
COMO VIMOS, NO CASO PRESENTE, A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FOI CORRETA E A INSTRUÇÃO SOMENTE APUROU NOVA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR (EM 17/06/2024).
NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO EMPÍRICA OU JURÍDICA, PARA O RESTABELECIMENTO, COMO FEZ A SENTENÇA.
O SEGUNDO, DE QUE “NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONSIDERA-SE A CITAÇÃO COMO TERMO A QUO DO BENEFÍCIO”, TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDO, EIS QUE NÃO SE TRATA DO CASO DOS AUTOS, COMO AMPLAMENTE VISTO ACIMA.
ASSIM, EM FUNÇÃO DA DII EM 17/06/2024, NÃO CABE O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DCB (EM 17/04/2023). COMO NA DII A AUTORA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO (COM INÍCIO EM 18/03/2024), MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA.
TAMBÉM CUMPRIA A CARÊNCIA CONSIDERANDO-SE A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DESDE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO INICIADO EM 19/06/2017 (CONFORME IMAGEM DO CNIS TRANSPOSTA NO CORPO DA DMR). 2) DA DIB DO AUXÍLIO DOENÇA COM INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO EM DATA POSTERIOR À DER OU À DCB ADMINISTRATIVA.
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VINHA RESISTINDO À APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA PELA TNU DE QUE “SE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FOR POSTERIOR À DER/DCB E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A DIB DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO”, TESE ESSA QUE JÁ ERA CONHECIDA DESDE 2015.
NO ENTANTO, ESTA 5ª TURMA, POR MAIORIA (VENCIDO ESTE RELATOR), CONCLUIU, NO JULGAMENTO DO RI 5001692-36.2021.4.02.5103, J.
EM 01/03/2023, QUE, A ESSA ALTURA, DEVE HAVER A ADEQUAÇÃO À TESE DA TNU, EM ESPECIAL DEPOIS DA REAFIRMAÇÃO DELA NO PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, J.
EM 31/05/2021.
ENTRETANTO, NO CASO DOS AUTOS, O BENEFÍCIO FOI CESSADO EM 17/04/2023 (EVENTO 28, OUT2, PÁGINA 1), MESMO DIA DA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (EVENTO 28, OUT3, PÁGINAS 3/4); A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 23/04/2024; A CITAÇÃO OCORREU EM 16/06/2024 (EVENTOS 10 E 13); E A INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 17/06/2024. COMO A DII É POSTERIOR À CITAÇÃO, A DIB DO AUXÍLIO DOENÇA DEVE SER FIXADA NA DII (EM 17/06/2024).
NÃO CUSTA LEMBRAR QUE A CITAÇÃO É O CHAMAMENTO INICIAL DO RÉU AO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 238 DO CPC (“CITAÇÃO É O ATO PELO QUAL SÃO CONVOCADOS O RÉU, O EXECUTADO OU O INTERESSADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. PARÁGRAFO ÚNICO.
A CITAÇÃO SERÁ EFETIVADA EM ATÉ 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO”).
ISSO OCORREU EM 10/11/2022, CONFORME EVENTOS 5 E 6.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 639.573.208-4, com DIB em 02/07/2022 e DCB em 17/04/2023; Evento 28, OUT2, Página 1).
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 28, OUT3, Páginas 3/4.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 24/04/2021 a 30/7/2021 (NB 634.971.882-1). A autora é engenheira civil (atividade declarada na inicial) e atuava na empresa de vínculo “como desenhista técnica” de “rede elétrica de via pública em um programa de computador” (conforme declarado pela própria autora nas perícias administrativas; Evento 28, OUT3, Páginas 2/4).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 50) julgou o pedido procedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Na perícia realizada em 02/08/2024 (Eventos 24 e 39), o perito do juízoconcluiu que a autora, de 32 anos de idade, é portadora de ‘M54.5 - Dor lombar baixa’, ‘M25.5 - Dor articular’, ‘M54.2 – Cervicalgia’, ‘M54 – Dorsalgia’ e ‘M79.7 – Fibromialgia’, razão pela qual foi constatada incapacidade total e temporária.
Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la apenas a partir de 17/06/2024.
Neste ponto, apesar da existência de posicionamento em sentido contrário, entendo que quando a perícia médica afirma a incapacidade, comprovando as alegações da parte autora, mas não consegue definir com precisão a data de início da incapacidade, deve-se presumir a boa-fé da parte autora para restabelecer o benefício desde a data da cessação. É notório que, dependendo das características da enfermidade apresentada, por vezes torna-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao perito determinar a data efetiva do início da incapacidade.
Nestes casos, o segurado fica sem possibilidade de amparo judicial em relação ao período no qual precisa aguardar o processamento do seu pedido em âmbito administrativo e, posteriormente, a designação de perícia em âmbito judicial.
Acrescente-se que, administrativamente, quando reconhecida a incapacidade, a data de início do benefício retroage à data do requerimento administrativo independentemente da necessidade de que seu efetivo início seja afirmado pelo perito como anterior àquela data, regra que também deve ser aplicada quando o segurado precisa recorrer ao Judiciário.
Neste ponto,cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial processado nos termos do art. 543-C do CPC como representativo da controvérsia, o que se extrai do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1 .
A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.221.517/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011) O entendimento seguido pelo STJ fica ainda mais claro na ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA.
RITO DO ART. 543- C DO CPC.
NÃO APLICAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2 .
Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio- doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Inteligência do art. 219 do CPC. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95471/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 9/5/2012) Dessa forma, se antes da perícia judicial eventual apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela (por exemplo) deve levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, após a perícia judicial, uma vez comprovadas as alegações do autor, é razoável presumir sua boa- fé para restabelecer o benefício desde a data da cessação.(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a proceder ao restabelecimento do benefício de auxílio‐doença em favor da parte autora, desde a data de cessação do benefício (17/04/2023), devendo ser mantido no mínimo por 40 (quarenta) dias a partir da data da efetiva implantação do benefício no sistema do INSS, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante requerimento administrativo.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021. ” O INSS-recorrente (Evento 58) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
SENTENÇA FIXA DII DE FORMA DISTINTA DO LAUDO JUDICIAL.
A sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade em favor da parte autora desde a cessação ocorrida em 17/04/2023. Ao proferir a sentença, o MM.
Juiz Federal entendeu que: ‘Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la apenas a partir de 17/06/2024. Neste ponto, apesar da existência de posicionamento em sentido contrário, entendo que quando a perícia médica afirma a incapacidade, comprovando as alegações da parte autora, mas não consegue definir com precisão a data de início da incapacidade, deve-se presumir a boa-fé da parte autora para restabelecer o benefício desde a data da cessação.’ Data venia, o próprio laudo pericial produzido em juízo, ao fixar a DII em 17/06/2024, concluiu que parte autora não se encontrava acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas em momento anterior, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. (...) Sendo assim, a sentença extrapolou o que era devido, contrariando o laudo judicial ao retroagir a DII para período em que a perícia judicial não considerou a parte autora incapaz para o trabalho. Ora, se a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames particulares, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica, consoante leciona a jurisprudência pátria: (...) 2.
REQUERIMENTOS Diante do exposto, o INSS requer o provimento do presente recurso e a reformada sentença, para ajustar os parâmetros do benefício aos termos da proposta de acordo do INSS, conforme exposto supra. Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 65.
Examino.
Da data do início da incapacidade.
O argumento central do recurso é o de que, “a sentença extrapolou o que era devido, contrariando o laudo judicial ao retroagir a DII para período em que a perícia judicial não considerou a parte autora incapaz para o trabalho”.
A perícia judicial (de 02/08/2024; Evento 24 e complemento no Evento 39), realizada por ortopedista, fixou que a autora, atualmente com 33 anos de idade, portadora de dor lombar baixa, dor articular, cervicalgia, dorsalgia e fibromialgia (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para o trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 24, LAUDPERI1, Página 4, sexto quesito). Em relação ao início da incapacidade, o I.
Perito disse o seguinte (Evento 27, LAUDO1, Página 2): “DII - Data provável de início da incapacidade: 17/06/2024.
Justificativa: Apresenta laudo da Dra Ligia Rocha CRM RJ 52928496 de 17/06/2024, com relato de internação nesta data, com indicação de incapacidade”. Segundo o Expert, a incapacidade decorreu da progressão da patologia (Evento 24, LAUDPERI1, Página 4, nono quesito).
Questionado especificamente se havia incapacidade quando da cessação do benefício, o I.
Perito reiterou que “a incapacidade teve início em 17/06/2024 e perdura até atualmente” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 4, décimo quesito).
O Expert colheu o histórico (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1): “autora, 32 anos, engenheira civil, com queixa de dor cervical, dorsal, dor em pés e pernas e ombros, quadris desde 2022.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor. Apresenta laudo de ultrassonografia de tornozelos e ombros, ressonância magnética de coluna cervical, torácica e lombar, quadris, ombros, com evidência de doença degenerativa.
Apresenta também laudo de doppler venosode membros inferiores, monitorização ambulatorial de pressão arterial. Refere ter recebido auxílio incapacidade até 17/04/2023. Apresenta laudo da Dra Ligia Rocha CRM RJ 52928496 de 17/06/2024, com relato de internação nesta data, com indicação de incapacidade”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor cervical, dorsal, dor em pés e pernas e ombros, quadris” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2): “autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggardnegativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento. Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 24, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “Laudo Médico: 02/06/2022, 09/06/2022, 14/06/2022, 28/10/2022, 18/06/2022, 05/07/2022, 01/11/2022, 19/05/2023, 13/03/2024, - monitorização ambulatorial de pressão arterial: 18/10/2022; laudo doppler colorido venoso de membros inferiores: 17/05/2023; Laudo Ressonância magnética de bacia: 13/05/2023; Laudo Ressonância magnética de coluna cervical, torácica, lombar:11/06/2022, 13/05/2023; Laudo Ressonância magnética de quadris, ombros: 21/10/2022; Laudo Ressonância magnética de tornozelos: 30/03/2023; Laudo Ultrassonografia De tornozelos, ombros: 17/05/2023”.
Em razão da impugnação autoral do Evento 33 sobre o laudo pericial (com argumentos semelhantes aos apresentados nas contrarrazões do Evento 65), o Juízo de origem determinou a complementação da prova.
No Evento 39, o I.
Perito disse o seguinte: “de 04/02/2023 (data da cessação do último benefício) até 17/06/2024 (data de início da incapacidade identificada na pericia judicial), a autora não apresentou nenhum documento médico com sinal de gravidade ou descontrole da doença, como: receita médica com aumento de dose de medicação, comprovante de internação ou exame de imagem com sinais de agravamento da doença, assim mantenho a conclusão de que a incapacidade teve início em 17/06/2024”. Vê-se que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial. A sentença, para se afastar das conclusões técnicas do laudo pericial tem o seguinte: “entendo que quando a perícia médica afirma a incapacidade, comprovando as alegações da parte autora, mas não consegue definir com precisão a data de início da incapacidade, deve-se presumir a boa-fé da parte autora para restabelecer o benefício desde a data da cessação. (...) É notório que, dependendo das características da enfermidade apresentada, por vezes torna-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao perito determinar a data efetiva do início da incapacidade. Nestes casos, o segurado fica sem possibilidade de amparo judicial em relação ao período no qual precisa aguardar o processamento do seu pedido em âmbito administrativo e, posteriormente, a designação de perícia em âmbito judicial.
Acrescente-se que, administrativamente, quando reconhecida a incapacidade, a data de início do benefício retroage à data do requerimento administrativo independentemente da necessidade de que seu efetivo início seja afirmado pelo perito como anterior àquela data, regra que também deve ser aplicada quando o segurado precisa recorrer ao Judiciário”.
Não podemos aderir aos fundamentos da sentença que, para além de genéricos, aplicáveis, em tese, a qualquer caso, consistem em mero argumento de autoridade.
A solução do caso deve ser técnica.
Ou seja, existe a perícia administrativa de cessação do benefício, com presunção de legitimidade e veracidade, que não reconheceu a subsistência da incapacidade em 17/04/2023 (DCB), e a perícia judicial, que ratificou a perícia administrativa, ao reconhecer novo início de incapacidade somente em 17/06/2024, mais de um ano após a DCB.
Soma-se a isso, as anotações do CNIS (Evento 28, OUT2, Página 8, seq. 13) que indicam novo vínculo empregatício a partir de 18/03/2024, com remunerações anotadas até 08/2024, o que conduz à presunção do exercício de atividade laborativa e consequente capacidade.
Sobre os precedentes do STJ mencionados na sentença, cabem as seguintes considerações.
O primeiro liga-se à ideia de que “havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento”.
Essa compreensão pressupõe, implicitamente, que o indeferimento ou cessação do benefício, tenham se dado de maneira ilegítima, o que não é o caso dos autos.
Como vimos, no caso presente, a decisão administrativa de cessação do benefício foi correta e a instrução somente apurou nova incapacidade em momento posterior (em 17/06/2024).
Não há qualquer razão empírica ou jurídica, para o restabelecimento, como fez a sentença.
O segundo, de que “na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício”, também não pode ser acolhido, eis que não se trata do caso dos autos, como amplamente visto acima.
Assim, em função da DII em 17/06/2024, não cabe o deferimento do auxílio doença desde a DCB (em 17/04/2023). Como na DII a autora mantinha vínculo empregatício (com início em 18/03/2024), mantinha a qualidade de segurada.
Também cumpria a carência considerando-se a manutenção da qualidade de segurada desde o vínculo empregatício iniciado em 19/06/2017 (conforme imagem abaixo).
Da DIB do auxílio doença com início da incapacidade fixado em data posterior à DER ou à DCB administrativa.
Esta 5ª Turma Recursal vinha resistindo à aplicação da tese adotada pela TNU de que “se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação”, tese essa que já era conhecida desde 2015.
Nesta 5ª Turma, o julgamento colegiado que consistiu na primeira manifestação de resistência foi no RI 5005032-05.2019.4.02.5120, j. em 26/11/2019, com base nos seguintes fundamentos: (i) o indeferimento administrativo ou a DCB fixa o interesse de agir, para judicializar as mensalidades desde então; (ii) se a incapacidade, em sede judicial, é comprovada apenas a partir de um momento posterior à DER ou à DCB, cuida-se de questão mérito/prova e não haveria razões ou base normativa de direito formal ou material para protrair o início do benefício; (iii) a tese da TNU fundava-se, historicamente, na jurisprudência do STJ que cuidava de postulações de auxílio doença sem requerimento administrativo; (iv) que a prova da incapacidade e o seu início é realmente dificílima, em especial para clientela que depende do SUS (a quase totalidade da nossa clientela); e (v) que, na quase totalidade das vezes nessas hipóteses, o perito judicial não exclui a possibilidade de que o segurado já estivesse incapacitado desde a DER/DCB, mas apenas indica que não tem elementos ou critérios técnicos para fixar a certeza dessa probabilidade.
No entanto, esta 5ª Turma, por maioria (vencido este relator), concluiu, no julgamento do RI 5001692-36.2021.4.02.5103, j. em 01/03/2023, que, a essa altura, deve haver a adequação à tese da TNU, em especial depois da reafirmação dela no PEDILEF 0508603-71.2017.4.05.8200, j. em 31/05/2021.
Desse modo, em razão da noção da colegialidade (mas com a nossa ressalva), aplicamos aqui a tese da TNU.
Entretanto, no caso dos autos, o benefício foi cessado em 17/04/2023 (Evento 28, OUT2, Página 1), mesmo dia da última perícia administrativa (Evento 28, OUT3, Páginas 3/4); a ação foi ajuizada em 23/04/2024; a citação ocorreu em 16/06/2024 (Eventos 10 e 13); e a incapacidade teve início em 17/06/2024. Como a DII é posterior à citação, a DIB do auxílio doença deve ser fixada na DII (em 17/06/2024).
Não custa lembrar que a citação é o chamamento inicial do réu ao processo, nos termos do art. 238 do CPC (“citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Parágrafo único.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação”).
Isso ocorreu em 10/11/2022, conforme Eventos 5 e 6.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar o início do auxílio doença (DIB) deferido pela sentença em 17/06/2024 (DII) e que os atrasados são devidos desde então, apenas.
O regime de atualização é o fixado pela sentença (tema não controvertido).
Deverá o INSS proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora. Sem ônus de sucumbência, eis que a parte recorrente é vencedora. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:56
Conhecido o recurso e provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 15:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 13:01
Determinada a intimação
-
03/04/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição
-
10/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
21/02/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
21/02/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 02:01
Julgado procedente o pedido
-
22/12/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/12/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 23:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
21/12/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/12/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
12/12/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/12/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:05
Juntada de Petição
-
11/12/2024 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 00:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:41
Determinada a intimação
-
21/08/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2024 21:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/08/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2024 04:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2024 13:22
Intimado em Secretaria
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA ARIANA FERRETI DE MENEZES <br/> Data: 02/08/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxi
-
02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/06/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2024 10:32
Determinada a citação
-
04/06/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2024 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/05/2024 10:52
Determinada a intimação
-
24/04/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003926-44.2024.4.02.5116
Gon Petro Comercial LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003035-53.2024.4.02.5106
Luiz Antonio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006108-42.2024.4.02.5103
Marco Antonio Prudencio Gomes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 09:43
Processo nº 5066598-36.2024.4.02.5101
Gabriella Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014936-07.2023.4.02.5121
Lidia de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2023 15:09