TRF2 - 5005020-51.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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23/07/2025 21:15
Determinado o Arquivamento
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21/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJSPE02
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21/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005020-51.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 29/04/2019).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 627.750.082-5, com DER em 29/04/2019; Evento 1, INDEFERIMENTO1, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 14, OUT2, Páginas 3/4.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novos requerimentos (NB 639.926.730-0, com DER em 18/07/2022; NB 641.630.090-0, com DER em 01/12/2022; NB 644.028.692-0, com DER em 05/06/2023; NB 644.833.994-2, com DER em 02/08/2023; e NB 645.631.077-0, com DER em 22/09/2023), que também foram indeferidos por ausência de incapacidade.
Os laudos das perícias administrativas correspondentes estão no Evento 14, OUT2, Páginas 4/6.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 14, OUT3, Página 1). A atividade habitual considerada é a de vendedora ambulante de roupas e biscoitos (perícia administrativa, Evento 14, OUT2, Página 3/5; e judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 29), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial.
Na ocasião, o Perito do Juízo entendeu que as doenças apresentadas pelo Autor não configuram incapacidade ao trabalho, cujo parecer foi acolhido pela Magistrada de primeiro grau ao julgar improcedente o feito. Desta forma, não resta alternativa ao Recorrente, senão a interposição do presente recurso, visando a reforma da sentença. Data vênia, o estado de saúde da Parte Autora não condiz com o alegado na sentença proferida. Da Atividade Habitual – Vendedora ambulante (...) Como visto, o exercício da profissão é incompatível aos sintomas protusao discal L1, L2, Artrose Lombar, Protusão Discal L3, L3, L4, L5 e abaulamento discal L4, L5 com compressão do saco dural, necessitando ficar afastada de suas atividades por tempo indeterminado. Logo, conforme as queixas do autor, percebe-se que o diagnóstico exarado pelo Sr. Perito é muito questionável. Percebam, Excelências, que não se pode perder de vista a profissão do Requerente! Ao que se percebe, o parecer de ‘alta’ emitido pelo Perito teria o condão de agravar as moléstias.
Disto se infere que a Autor (58 anos), ambulante por 3 anos, se encontra desde 2024 afastado do mercado de trabalho, ao passo que as patologias que o acometem lhe impedem de trabalhar na função a qual exercer há anos.
Inegavelmente, além da incapacidade física apresentada, ninguém dará emprego a Autora em virtude do quadro clínico apresentado, e também considerando o JUSTO RECEIO de que o mesmo venha a sofrer sinistros ao exercer a profissão. Por estas razões, o Demandante IMPUGNA o laudo pericial elaborado, entendendo que os demais elementos de prova constantes nos autos dão conta da incapacidade permanente para atividades laborativas. DO PEDIDO Em face do exposto, REQUER o provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, a fim de que seja reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 36, 37 e 39).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 29/04/2019. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 06/12/2024; Evento 20), realizada por médico do trabalho e ortopedista, dentre outras especialidades, fixou que a autora, atualmente com 59 anos de idade, embora portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para a atividade considerada de vendedora ambulante de roupas e biscoitos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”). O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 20, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 20, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dores na coluna lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxilio da filha e vizinhos além de bolsa família. É contribuinte individual (segundo alega).
Quanto aos laudos apresentados: De acordo com o laudo médico do dr.
Carlos Eduardo Rocha de 01/10/2024, a autora apresenta quadro de ciática bilateral, com lasegue positivo a 40 graus, perda de sensibilidade em L4L5, diminuição de reflexos tendinosos, sendo diagnosticado hérnia de disco em L4L5 e L5S1.
Sem condições de labor. Laudo do dr Jefferson Castello Branco de 08/11/2023, relatando que a autora é portadora de protrusão discal em L1L2, artrose lombar, protrusão em L3L4L5 e S1, necessitando de tratamento fisioterapico e afastamento de funções. Laudo do INTO de 11/04/2023, com avaliação de 05/04/2023 relatando que a autora apresenta lombalgia de longa data, com RNM evidenciando discopatia lombar em L4L5 e diminuição do canal vertebral.
Foi instituído tratamento conservador.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 20/10/2023 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares L1L2 a L5S1 ).
Redução do canal vertebral em L4L5.
Sinais de laminectomia em L5 e retrolistese degenerativa em L4.
No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual. Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica. Alega fazer uso de dipirona para dor”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor na coluna lombar” (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2 e 3): “ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores). Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Cicatriz lombar compatível com cirugia lombar. (...) Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros inferiores normal.
Reflexos motores dos membros inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo)”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aqueles indicados no parágrafo acima dedicado ao histórico e queixas.
Por fim, o Expert concluiu (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2): “trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Sem indicação de cirurgia após avaliação no INTO. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 14, OUT2, Páginas 3/4), bem como com mais cinco perícias administrativas decorrentes dos novos requerimentos (laudos no Evento 14, OUT2, Páginas 4/6).
Quanto aos documentos médicos especificamente mencionados no recurso (com o lançamento das imagens correspondentes), cabem as seguintes considerações.
O primeiro é de 07/03/2024 e foi juntado no Evento 1, ANEXO5, Página 8.
O documento limita-se a descrever diagnósticos e o tratamento.
A partir disso, atesta incapacidade.
Não há no documento a descrição de qualquer exame clínico e/ou manobras ortopédicas pertinentes à análise concreta do caso.
Bem assim, o médico assistente sequer faz referência à atividade habitual da autora.
Vê-se, portanto, que o documento não contém o itinerário lógico percorrido pelo médico assistente para a declaração de incapacidade.
Logo, não é capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial.
Diga-se o mesmo em relação ao segundo documento, de 08/11/2023, subscrito pelo Dr.
Anderson Castello Branco.
Verifica-se, ainda, que o documento foi considerado pelo I.
Perito na elaboração do laudo, eis que expressamente mencionado no campo dedicado aos documentos médicos analisados, acima transcrito.
Logo, a sua menção no recurso não é capaz de infirmar as conclusões periciais. Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:37
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/12/2024 21:10
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/10/2024 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CRISTINA DOS SANTOS <br/> Data: 06/12/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENA
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25/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:15
Despacho
-
29/08/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2024 18:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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