TRF2 - 5016976-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016976-60.2025.4.02.5001/ESAUTOR: HEBER COSTA BEBERADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 13, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré: (i) a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (INSS e ENERPREV), desde 12/06/2020; e (ii) o direito à restituição do montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
Intime-se o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios acerca da isenção de imposto de renda reconhecida nesta sentença, em relação à aposentadoria do autor.
Autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua previdência complementar (ENERPREV) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ele percebidos. Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Fica o(a) autor(a), desde já, ciente de que deverá anexar aos autos as Declarações de Imposto de Renda relativa ao período abarcado pela repetição do indébito.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
08/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016976-60.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: HEBER COSTA BEBERADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 22:21
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016976-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HEBER COSTA BEBERADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por HEBER COSTA BEBER em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) declarar "o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria do INSS, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, desde o início da moléstia (2009)"; e (ii) condenar "a ré a restituir ao autor os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:28
Determinada a citação
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16/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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