TRF2 - 5000592-74.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 11:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000592-74.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCIMAR DIAS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292)ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)ADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCIMAR DIAS SANTOS em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 2, fl. 6 com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 31/01/2025, conforme declaração de benefícios acostada no evento 4, anexo 3.
O laudo da perícia médica judicial (evento 21) concluiu que a autora apresenta "M05.8 - Outras artrites reumatóides soro-positivas", o que acarreta incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, devido à existência de prejuízos nas "forças de preensão e habilidades manuais".
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 06/01/23, com base em "laudos de exames laboratoriais elaborados na ocasião que indicam atividade reumática".
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 06/01/23, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (31/01/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 01/02/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CPF da beneficiária: *82.***.*03-70 Cite-se e intime-se a parte ré. -
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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22/07/2025 18:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000592-74.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: FRANCIMAR DIAS SANTOSADVOGADO(A): ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276)ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273)ADVOGADO(A): MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 16/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
16/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCIMAR DIAS SANTOS <br/> Data: 17/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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24/04/2025 17:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 16:13
Juntado(a)
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04/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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