TRF2 - 5001450-54.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:15
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRES01
-
30/06/2025 11:53
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001450-54.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: MARIA SALOME TINE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DINIZ (OAB RJ256642) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 07/05/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.371.584-2, com DER em 07/05/2024; Evento 1, PERÍCIA9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 5.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em dois novos requerimentos (NB 650.146.401-7, com DER em 12/06/2024; e NB 650.910.455-9, com DER em 13/07/2024 – Evento 3, INF4, Página 2), que também foram indeferidos por ausência de incapacidade.
Os laudos das perícias administrativas correspondentes estão no Evento 2, LAUDO1, Páginas 7/10.
Não custa mencionar que a parte autora esteve em auxílio doença no período de 30/11/2023 a 06/03/2024 (NB 646.854.029-5). A atividade habitual considerada é a de cabeleireira/manicure (perícias administrativas, Evento 2, LAUDO1, Páginas 5/10; e judicial, Evento 23, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 49), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 53) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
SÍNTESE DA DEMANDA E DA SENTENÇA RECORRIDA A presente ação foi proposta por MARIA SALOMÉ TINE DOS SANTOS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, em razão de ser portadora de lombalgia, escoliose torácica lombar, espondiloartrose lombar e torácica, patologias que a impossibilita de exercer sua atividade laborativa como cabeleireira e manicure.
A autora demonstrou, por meio de vasta documentação médica, a persistência de suas dores e a dificuldade em realizar atividades que exigem esforço físico e posições inadequadas, comuns em sua profissão. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora.
O magistrado considerou que o laudo pericial, elaborado por profissional imparcialmente nomeado, prevalece sobre os documentos particulares juntados aos autos. Entretanto, a respeitável sentença merece ser reformada, uma vez que a análise pericial não considerou adequadamente o contexto funcional e profissional da autora, subvalorizou os documentos médicos apresentados e incorreu em contradições internas, conforme será demonstrado a seguir. (...) 2.1.
Da Insuficiência da Análise Pericial Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade, tal conclusão não pode ser considerada como verdade absoluta, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova presentes nos autos.
No caso em tela, a perícia realizada não levou em consideração a natureza da atividade exercida pela Recorrente, que demanda esforço físico, movimentos repetitivos e longos períodos em pé ou sentada, o que agrava as patologias que a acometem. O laudo pericial, conforme se depreende do Evento 23, apresenta uma análise superficial das condições de saúde da Recorrente, limitando-se a constatar a existência de ‘lesões degenerativas, comuns à idade’, sem considerar o impacto dessas lesões na capacidade da Recorrente para exercer sua profissão de cabeleireira e manicure. A perícia não se aprofundou na análise das limitações funcionais decorrentes das patologias da Recorrente, nem considerou as exigências físicas e ergonômicas da sua atividade laboral. Ademais, o perito não justificou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais desconsiderou os atestados e laudos médicos apresentados pela Recorrente, que atestam a sua incapacidade para o trabalho.
O perito se limitou a afirmar que não foram identificados ‘sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral’, sem especificar quais seriam esses sinais ou exames. 2.2.
Do Agravamento das Patologias pela Atividade Laboral A Recorrente exerceu a atividade de cabeleireira e manicure por mais de 28 anos, profissão que exige esforço físico constante, movimentos repetitivos e posturas inadequadas, o que contribuiu para o agravamento das suas patologias.
A lombalgia, a escoliose torácica lombar e a espondiloartrose lombar e torácica são patologias que se agravam com o esforço físico e a má postura, sendo incompatíveis com a atividade exercida pela Recorrente. Nesse sentido, é importante ressaltar que a Recorrente apresentou diversos documentos médicos que comprovam o agravamento das suas patologias ao longo do tempo, bem como a sua incapacidade para o trabalho.
Entre esses documentos, destacam-se os atestados médicos que contraindicam a realização de atividades que exijam esforço físico e movimentos repetitivos, bem como o laudo de fisioterapia que demonstra a necessidade de tratamento contínuo para aliviar as dores e melhorar a sua capacidade funcional. 2.3.
Da Prevalência da Realidade Fática sobre a Conclusão Pericial Ainda que a perícia médica seja importante para a análise da incapacidade laboral, ela não pode ser considerada como o único elemento de prova a ser valorado pelo juiz.
O magistrado deve analisar o conjunto probatório dos autos, levando em consideração a realidade fática e as peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, a realidade fática demonstra que a Recorrente, em decorrência das suas patologias e das exigências da sua atividade laboral, não possui condições de exercer sua profissão de cabeleireira e manicure, necessitando do benefício por incapacidade para garantir a sua subsistência. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a conclusão pericial não é vinculante, podendo o juiz decidir de forma contrária, desde que apresente fundamentação adequada, baseada nos demais elementos de prova dos autos. 2.4.
Da Necessidade de Consideração das Condições Pessoais e Sociais da Recorrente Além das questões médicas e laborais, é importante considerar as condições pessoais e sociais da Recorrente, que possui baixa escolaridade e não possui qualificação para exercer outra atividade profissional.
A Recorrente sempre trabalhou como cabeleireira e manicure, não possuindo experiência em outras áreas. A impossibilidade de exercer sua profissão habitual, aliada à falta de qualificação para outras atividades, dificulta a sua reinserção no mercado de trabalho, agravando a sua situação de vulnerabilidade social. Para reforçar o entendimento sobre a matéria, colaciona-se a seguinte súmula que corrobora a necessidade de uma análise mais abrangente da incapacidade: (...) 3.
DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado, para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Recorrido a conceder o benefício por incapacidade à Recorrente, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia médica, por especialista em ortopedia, que leve em consideração as peculiaridades da atividade exercida pela Recorrente e o impacto das suas patologias na sua capacidade laboral.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 54, 56 e 58).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 07/05/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
A perícia judicial (de 19/11/2024; Evento 23 e complemento no Evento 40), realizada por médico do trabalho, fixou que a autora, atualmente com 60 anos de idade, embora portadora de “lesões degenerativas, comuns a idade e sem sinais de maior gravidade física” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2), não é portadora de “distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”). Segundo o Expert, “não há indicação para tratamentos de maior complexidade ou sinais incapacitantes para eventuais acompanhamentos médicos ambulatoriais em concomitância com o desempenho da atividade laboral” (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 23, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a DER até a perícia judicial.
O motivo alegado da incapacidade foi o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Página 1): “consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de problemas de coluna”.
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 23, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “a parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.
Manobra de Lasegue, normal, bilateralmente.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária. Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo os seguintes (Evento 23, LAUDPERI1, Página 2): “Laudo RX da coluna cervical e coluna dorso lombar, de 05/09/23. Laudo RM da coluna lombar, de 18/04/24, demonstrando presenças de lesões degenerativas, comuns a idade, sem sinais de maior gravidade. Atestados médicos, emitidos em 30/11/23 – 04/04/24 - 29/08/24. Laudo emitido pelo fisioterapeuta Thiago de Medeiros Rocha, em 18/09/24, informando que a autora estaria mantendo tratamento desde março de 2024 (a autora alega que o tratamento é elaborado uma vez por semana)”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 23, LAUDPERI1, Página 3, campo “conclusão”): “após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho. Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
No 3214/78. Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que indeferiu o benefício (laudo no Evento 2, LAUDO1, Páginas 5/6), bem como com as realizadas posteriormente em razão de novos requerimentos administrativos (laudos no Evento 2, LAUDO1, Páginas 7/10).
Por fim, quanto à referência a condições pessoais da autora, como a escolaridade, mencionada no recurso, aplica-se a Súmula 77 da TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:53
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 07:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/02/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/02/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/02/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/02/2025 14:48
Determinada a intimação
-
07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 15:18
Determinada a intimação
-
03/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 17, 18 e 19
-
18/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 19:50
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA SALOME TINE DOS SANTOS <br/> Data: 19/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO EDUA
-
18/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2024 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 21:03
Juntada de Petição
-
29/09/2024 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2024 11:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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