TRF2 - 5007124-77.2024.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG05
-
22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007124-77.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROSANA DA SILVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE BPC-DEFICIENTE.
A AUTORA TEM 57 ANOS ATUALMENTE.
DER EM 24/08/2024.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM12.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 22; PERÍCIA EM 15/01/2025), COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA (DIABETES COM POLINEUROPATIA, MAS SEM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EVENTO 31), COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL.
O RECURSO DA AUTORA NÃO APRESENTA CONTEÚDO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL. HÁ AINDA REFERÊNCIA GENÉRICA À DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora tem 57 anos atualmente.
O requerimento administrativo de BPC-deficiente mencionado na inicial para a postulação é de 24/08/2024 e foi indeferido por não comprovação da incapacidade.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM12.
A sentença (Evento 31) – com base no laudo médico judicial (Evento 22; perícia em 15/01/2025), que também não reconheceu a deficiência – julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 36).
Sem contrarrazões (Eventos 39/43).
Examino.
O Perito colheu histórico e as queixas: "alega ser portadora de diabetes mellitus insulinodependente com complicações neurológicas (CID E10.4) e polineuropatia diabética (CID G63.2).
Relata início dos sintomas em 2020, com progressão gradual.
Refere dor em queimação, dormência e fraqueza muscular em membros inferiores, causando dificuldades para deambular e realizar atividades da vida diária, como subir escadas e permanecer em pé por períodos prolongados.
Informa que o diagnostico de diabetes foi realizado ha cerca de onze anos, realizado seu tratamento medico periodico desde entao.
A autora informa que, desde o diagnóstico inicial, realiza tratamento contínuo com insulina NPH (12 UI pela manhã e 10 UI à noite) e insulina regular (4 UI pela manhã e 2 UI à noite), além de uso de pregabalina (15 mg, duas vezes ao dia) para controle da dor neuropática.
Também faz uso de metformina XR 500 mg (12/12h).
Refere episódios frequentes de dor intensa, que são tratados com Deocil (1 comprimido a cada 6 horas, conforme necessidade).
No momento, apesar do tratamento medicamentoso e acompanhamento médico periódico, alega persistência de sintomas limitantes, que comprometem sua mobilidade e a tornam dependente de terceiros para a realização de atividades cotidianas”.
O Perito também indicou a documentação médica examinada: “1 - Laudo Médico (08/08/2024): Diagnóstico de polineuropatia diabética associada a diabetes mellitus insulinodependente, com comprometimento funcional significativo dos membros inferiores. 2 - Receituário Médico (22/08/2024): Prescrição de insulina NPH e regular, pregabalina, metformina XR e analgésicos para controle da dor neuropática. 3 - Exames Complementares: Hemoglobina glicada (HBA1C) de 9,2% (realizado em 10/07/2024), indicando controle glicêmico inadequado.
Exame de sensibilidade em membros inferiores (15/06/2024), demonstrando diminuição severa da sensibilidade tátil e térmica”.
O Perito indicou o exame clínico realizado: "a parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Marcha sem alteracoes.
Apresenta musculatura dos membros superiores e inferiores normotroficas.
Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.
PA = 215 x 116 mmHg FC = 103 bpm".
O recurso, de sua vez, disse: "o perito médico foi totalmente negligente na elaboração do laudo, visto que concluiu pela ausência de incapacidade de longo prazo mas não se atentou que no momento da perícia ao realizar os exames clínicos e analisar os exames levados pela autora, a periciada se encontrava com descontrole glicêmico (hemoglobina glicada (HBA1C) de 9,2%, indicando um controle glicêmico inadequado, o que aumenta o risco de complicações), diminuição da sensibilidade (exame de sensibilidade em membros inferiores demonstrando diminuição severa da sensibilidade tál e térmica, o que compromete a capacidade de realizar avidades codianas) e pressão arterial elevada (PA = 215 x 116 mmHg, indicando hipertensão não controlada, o que aumenta o risco de complicações cardiovasculares e neurológicas)".
As alegações ficam rejeitadas.
O descontrole glicêmico está indicado pelo exame de sangue, de 10/07/2024, e ele realmente cria risco de complicações.
No entanto, isso não é deficiência, pois o exame pericial não constatou qualquer limitação clínica presente daí decorrente.
O mesmo a dizer sobre a pressão alta.
A autora deve buscar tratamento para esse controle, mas a doença, por si só, ainda não gera deficiência ou incapacidade.
Quanto à diminuição da sensibilidade, isso foi mencionado na documentação médica juntada, e não um achado do exame médico pericial.
O resultado do exame clínico pericial indicou estado tal dentro dos limites da normalidade, sem afetar a funcionalidade dos membros ou movimentos, pois a autora mantém força normal nos membros superiores e inferiores.
O recurso disse ainda: "por ocasião da impugnação apresentada no evento 29, a parte autora também formulou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial.
No entanto, o juízo sentenciou o feito sem determinar a intimação do expert para manifestação sobre tais quesitos, o que configura evidente cerceamento de defesa".
Quando devidamente intimada sobre a designação da perícia (Evento 11), a defesa técnica da parte autora não formulou quesitos.
Da mesma forma, não haviam sido formulados quesitos na petição inicial.
Na impugnação ao laudo (Evento 29), a autora apresentou 23 quesitos.
Deve-se lembrar à defesa técnica de que a quesitação deve ser apresentada antes da perícia, e não depois.
A quesitação complementar é admissível apenas quando visa a esclarecer dúvidas deixadas pelo laudo judicial.
Não pode ser uma oportunidade de reiniciar a instrução.
Ou seja, a parte não tem o direito processual subjetivo de, depois da perícia, pretender apresentar a quesitação que não apresentou antes.
O processo deve caminhar para frente, e não para trás.
O recurso, de sua vez, é completamente genérico nesse tema e não apresenta qualquer justificação específica sobre os quesitos apresentados; também não articula que eles incidem sobre eventual dúvida ou contradição deixada pelo laudo judicial; muito menos explica a razão pela qual cada um deles não foi apresentado antes da perícia.
Enfim, não há como reconhecer qualquer cerceamento do direito de defesa.
O recurso disse também: "ao julgar improcedente o pedido, o Juízo a quo desconsiderou provas consistentes e idôneas constantes nos autos, restringindo-se indevidamente ao conteúdo do laudo pericial, em evidente violação ao princípio do livre convencimento movado (argo 371 do CPC) e à necessidade de valoração conjunta de todos os meios de prova".
A alegação não pode ser conhecida, em razão da sua generalidade. Se a defesa técnica da parte autora entende que havia elementos documentais nos autos que pudessem infirmar as conclusões do laudo judicial, deveria indicá-los especificamente e o seu correspondente conteúdo, bem assim deveria apresentar articulação séria e inteligível que demonstrasse porque esse conteúdo afastaria as conclusões periciais.
A autora tem 57 anos e alegou ser "acompanhante de idosos e faxineira".
Apesar das doenças, a perícia médica judicial (a exemplo da perícia administrativa) concluiu que não há limitações clínica que impeça que a autora integre-se à sociedade de modo geral ou ao mercado de trabalho em particular.
O recurso disse ainda: "a Recorrente possui baixa escolaridade, tendo cursado apenas o ensino fundamental incompleto.
Essa condição a impede de ter acesso a empregos mais qualificados e com melhores salários, restringindo suas oportunidades no mercado de trabalho".
A alegação fica rejeitada. Não é possível a concessão do BPC-Loas, somente pelo baixo nível de escolaridade.
Pela perícia judicial, a autora tem condições de exercer as atividades já desempenhadas.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça, a qual ora se defere com base na constatação social (Evento 21). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:52
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
07/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 16:40
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
21/03/2025 11:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/02/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 11:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
17/12/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/12/2024 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/12/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:10
Determinada a citação
-
09/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA DA SILVEIRA SANTOS <br/> Data: 15/01/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
09/12/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/11/2024 08:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/11/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032050-48.2025.4.02.5101
Tania Maria Borges de Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Magalhaes Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 14:35
Processo nº 5012408-98.2025.4.02.5001
Nizia Maria Basilio Lourenco da Vitoria
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Caio Machado Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 12:12
Processo nº 5012408-98.2025.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joaquim Lourenco da Vitoria
Advogado: Caio Machado Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 12:14
Processo nº 5024516-53.2025.4.02.5101
Bruno Ferreira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008025-11.2024.4.02.5002
Ademir Ignacio Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 12:34