TRF2 - 5003926-83.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003926-83.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: SIDNEI DE AZEVEDO CONSTANTINOADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)ADVOGADO(A): LETICIA AZEVEDO SOARES (OAB RJ233548) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a apresentação dos cálculos pela Contadoria. -
18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 16:26
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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09/09/2025 10:17
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 15:05
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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07/08/2025 15:05
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJCAM03
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06/08/2025 07:55
Transitado em Julgado - Data: 6/8/2025
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 14:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003926-83.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SIDNEI DE AZEVEDO CONSTANTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)ADVOGADO(A): LETICIA AZEVEDO SOARES (OAB RJ233548) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
RECURSOS DO AUTOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 22/03/1993 A 23/04/1993; DE 09/02/1995 A 09/05/1995; E DE 01/02/1999 A 23/10/2007. 1) DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 22/03/1993 A 23/04/1993 E DE 09/02/1995 A 09/05/1995.
SOBRE OS PERÍODOS EM EXAME, HÁ NOS AUTOS APENAS: (I) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 2, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 22/03/1993 A 23/04/1993 COM A EMPREGADORA TECNOENGE TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA. NO CARGO DE SERVENTE; E (II) A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINA 3, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 09/02/1995 A 09/05/1995 COM A EMPREGADORA MINASERVICE – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
TAMBÉM NO CARGO DE SERVENTE.
O AUTOR, NO SEU RECURSO, DEFENDE QUE DEVERIA SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ORA EM DEBATE POR PRESUNÇÃO COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ELENCADAS NO ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/1964.
DE LOGO, CUMPRE ESCLARECER QUE A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SERVENTE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM NO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS QUE PERMITIAM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
BEM ASSIM, RESSALTA-SE QUE O ITEM 2.3.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.8331/1964 TINHA REDAÇÃO RESTRITIVA E NÃO CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE TODOS OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MAS APENAS AQUELES QUE TRABALHAVAM “EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”.
NESSE MESMO SENTIDO, A TNU, POR MEIO DO PEDILEF 05000161820174058311, J. 12/09/2018, FIRMOU O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64".
O DOCUMENTO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 16/17 (PESQUISA DOS DADOS CADASTRAIS DOS EMPREGADORES DO AUTOR POR CNPJ), DÁ CONTA DE QUE A EMPREGADORA TECNOENGE TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA.
DEDICAVA-SE À ATIVIDADE PRINCIPAL DE “CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS” (CNAE 4120-4/00).
A EMPREGADORA MINASERVICE – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. SEQUER DEDICAVA-SE AO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (E SIM A “SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA” – CNAE 7810-8/00).
AO CONTRÁRIO DO QUE ENTENDE O RECURSO DO AUTOR, O FATO DE A EMPRESA TECNOENGE TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA.
DEDICAR-SE À ATIVIDADE DE “CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS”, NÃO É SUFICIENTE PARA AFIRMARMOS QUE, NO PERÍODO DE 22/03/1993 A 23/04/1993, O AUTOR TRABALHOU EM OBRAS DE EDIFÍCIOS.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER DOCUMENTO (FICHA DO EMPREGADO, DSS, PPP OU QUALQUER OUTRO) QUE DESCREVA QUAIS TERIAM SIDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR NOS PERÍODOS ORA EM DISCUSSÃO E TAMPOUCO QUE INFORME OS LOCAIS DE EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES.
ENFIM, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE, NOS PERÍODOS EM DISCUSSÃO, O AUTOR TRABALHOU EFETIVAMENTE EM OBRAS EM EDIFÍCIOS (OU EM BARRAGENS, PONTES E TORRES) IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO COM BASE NO ITEM 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64.
COMO JÁ EXPLICADO, O MENCIONADO ITEM DO DECRETO 53.831/64 CONTEMPLAVA COM ESPECIALIDADE APENAS OS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE LABORAVAM ESPECIFICAMENTE “EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”.
ADEMAIS, ESSE TAMBÉM FOI O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 05000161820174058311.
A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 22/03/1993 A 23/04/1993 E DE 09/02/1995 A 09/05/1995 NÃO PODE SER RECONHECIDA. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/1999 A 23/10/2007.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM13, PÁGINAS 12/14, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU SUCESSIVAMENTE OS CARGOS DE SERVENTE E DE AUXILIAR DE TOPÓGRAFO SEMPRE NO CANTEIRO DE OBRA DA EMPREGADORA CONSTRUTORA AVENIDA LTDA. (DEDICADA A “OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE” – CNAE 4299-5/99) E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 81,4 DB(A) E POEIRA NA CONCENTRAÇÃO DE 0,135 MG/M³.
DO RUÍDO.
A INTENSIDADE AFERIDA ENCONTRA-SE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA APLICÁVEIS AO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO, QUE ERA DE 90 DB(A) ATÉ 18/11/2003 E FOI REDUZIDO PARA 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003.
LOGO, NÃO SE PODE SEQUER COGITAR DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE EM RAZÃO DO RUÍDO, O QUE DISPENSA QUALQUER DIGRESSÃO MAIS PROFUNDA SOBRE O TEMA.
DA POEIRA. EM RELAÇÃO À POEIRA, É IMPOSSÍVEL COGITAR DA ESPECIALIDADE, EIS QUE NÃO HÁ, NO MENCIONADO PPP, INFORMAÇÃO SOBRE AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE FORMARIAM ESSA POEIRA, INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA O COTEJO COM AQUELAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL (ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999).
ADICIONALMENTE, HÁ, NO MENCIONADO PPP, A INDICAÇÃO DO USO DE EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO DE EXPOSIÇÃO À REFERIDA POEIRA.
QUANTO À ALEGAÇÃO RECURSAL – DE QUE “O SETOR ONDE O RECORRENTE TRABALHAVA TANTO COMO SERVENTE, QUANTO AUXILIAR DE TOPÓGRAFO ERA NO CANTEIRO DE OBRA.
PREPARAVA MASSA DE CONCRETO, COMO SERVENTE; E EXPOSTO A ESSA MESMA POEIRA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE TOPÓGRAFO.
A POEIRA QUE O PPP NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA SE TRATA DE POEIRA DE OBRA, QUE CONSISTE EM EXPOSIÇÃO A PÓ DE CIMENTO” –, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
O SIMPLES FATO DE O AUTOR, NO PERÍODO EM EXAME, TER TRABALHADO EM CANTEIROS DE OBRA E SER RESPONSÁVEL POR PREPARAR MASSA DE CONCRETO (NO CARGO DE SERVENTE), NÃO É SUFICIENTE PARA ASSEGURAR QUE ELE ESTAVA EFETIVAMENTE EXPOSTO, DE FORMA NOCIVA, A POEIRA DE CIMENTO.
CABIA AO AUTOR, QUE TEM, NO PROCESSO, O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, TRAZER AOS AUTOS ALGUM DOCUMENTO TÉCNICO IDÔNEO (PPP, LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO TÉCNICO) CAPAZ DE COMPROVAR AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE FORMARIAM ESSA POEIRA E QUE ESSA EXPOSIÇÃO ERA EFETIVAMENTE NOCIVA, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ (HOUVE OPORTUNIDADE).
COMO JÁ DITO, O MENCIONADO PPP TRAZIDO AOS AUTOS É ABSOLUTAMENTE GENÉRICO E SEQUER INFORMA AS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE FORMARIAM A POEIRA A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO.
NA VERDADE, O CONTEÚDO DO REFERIDO PPP, A NOSSO VER, NÃO OFERECE QUALQUER INDICATIVO DE ESTUDO ESPECÍFICO SOBRE A EXPOSIÇÃO À POEIRA DE MODO SIGNIFICATIVO AO LONGO DA JORNADA.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/02/1999 A 23/10/2007 NÃO PODE SER RECONHECIDA. 3) DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL.
CUMPRE ESCLARECER QUE NÃO PODE SER CONHECIDO O DOCUMENTO DO EVENTO 20, OUT2, EIS QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS APENAS EM SEDE RECURSAL, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
A TURMA RECURSAL NÃO É UM SEGUNDO JUÍZO DE INSTRUÇÃO. A PROVA, PARA SER CONHECIDA EM SEDE RECURSAL, DEVE TER SIDO EXAMINADA NO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DEVE OCORRER COM A INICIAL OU, PELO MENOS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO NO JUIZADO DE ORIGEM.
SE A PARTE DEIXA PARA JUNTAR DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL TRANSFORMA A INSTÂNCIA REVISORA EM INSTÂNCIA ORIGINÁRIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR.
HÁ, NESSA CONDUTA, PARA ALÉM DA INVERSÃO DA LÓGICA DO PROCESSO, A VULNERAÇÃO AO SISTEMA DE INSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.
VERIFICA-SE AINDA QUE, APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO (CONTESTAÇÃO NO EVENTO 10, CONT1, E JUNTADA DO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR NO EVENTO 11, OUT2) E IMEDIATAMENTE ANTES DA SENTENÇA, O AUTOR TEVE A OPORTUNIDADE DE REQUERER OU JUNTAR AOS AUTOS NOVAS PROVAS, MAS SEQUER SE MANIFESTOU (EVENTOS 11/13).
APLICA-SE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ (“NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, ARGUMENTOS NOVOS, NÃO CONTIDOS NA INICIAL E NÃO LEVADOS A DEBATE NO DECORRER DO FEITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA”).
ENFIM, NÃO CONHEÇO DO DOCUMENTO DO EVENTO 20, OUT2.
SOMENTE A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE A INFORMAÇÃO CONSTANTE NO MENCIONADO DOCUMENTO DO EVENTO 20, OUT2 – DE QUE A EMPRESA TECNOENGE TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA.
TINHA COMO ATIVIDADE PRINCIPAL A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS – TAMBÉM JÁ CONSTAVA NO DOCUMENTO QUE FOI JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINA 16, E POR ISSO PODE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/03/1993 A 23/04/1993. 4) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É A DA SENTENÇA (33 ANOS, 7 MESES E 17 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 35 ANOS, 3 MESES E 17 DIAS ATÉ A DER – 28/03/2024), POR ÓBVIO, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103. 5) DA REAFIRMAÇÃO DA DER.
EM CONSULTA AO CNIS DO AUTOR REALIZADA EM 13/06/2025 (DISPONIBILIZADO POR MEIO DO SISTEMA SAT EXTERNO – EVENTO 29), OBSERVA-SE QUE OS ÚNICOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DO AUTOR POSTERIORES À DER ORIGINÁRIA SÃO: (I) O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUE ELE MANTEVE COM A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
COM DATA DE INÍCIO EM 03/06/2024 E DATA DE TÉRMINO EM 11/10/2024 E AS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE 01 A 04/2025 (PELA ALÍQUOTA DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RECOLHE POR CONTA PRÓPRIA).
TAMBÉM HÁ O CADASTRO DE UM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO AUTOR COM A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
COM DATA DE INÍCIO EM 11/06/2025 QUE NÃO SERÁ LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NO PRESENTE JULGAMENTO (O CNIS FOI EMITIDO EM 13/06/2025 E AINDA NÃO HÁ NELE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO REFERIDO VÍNCULO).
EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 01 A 04/2025, NÃO HÁ NO CNIS QUALQUER INDICADOR DE IRREGULARIDADE.
LOGO, TRATA-SE DE PERÍODO CONTRIBUTIVO CONFIRMADO PELO INSS E QUE PODE SER COMPUTADO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (ACRÉSCIMO DE 4 MESES).
QUANTO AO CADASTRO DO MENCIONADO VÍNCULO DO AUTOR COM A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DE 03/06/2024 A 11/10/2024, HÁ O INDICADOR DE QUE HOUVE REMUNERAÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA COMPETÊNCIA DE 10/2024 (INDICADOR “PSC-MEN-SM-EC 103”).
DE TODO MODO, A REMUNERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE 10/2024 DEVE SER COMPUTADA AINDA QUE SEJA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO CORRESPONDENTE.
EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO, DESTACA-SE QUE O §14 DO ART. 195 DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019, REMETE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTAÇÃO DOS VALORES MÍNIMOS A RESPEITO DE CADA CATEGORIA DE SEGURADO ("O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES").
NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO, AINDA PREVALECE O DISPOSTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991, QUE REMETE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO DA CATEGORIA, CUJO FRACIONAMENTO É POSSÍVEL, A DEPENDER DA CARGA HORÁRIA CONTRATADA E DOS DIAS TRABALHADOS: "O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS".
PORTANTO, NO CASO DO SEGURADO EMPREGADO (COMO É O CASO DO AUTOR), A REMUNERAÇÃO MENSAL ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DA COMPETÊNCIA.
O SEGURADO EMPREGADO FICA SUJEITO AO QUE DISPÕE O CONTRATO DE TRABALHO COM O EMPREGADOR E, PELA LEGISLAÇÃO ATUAL, AINDA TEM O DIREITO DE COMPUTAR O MÊS DE TRABALHO, AINDA QUE DA RELAÇÃO DE EMPREGO RESULTE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
ENFIM, A DURAÇÃO DO VÍNCULO DO AUTOR COM A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DE 03/06/2024 A 11/10/2024 É INCONTROVERSA E O PERÍODO CONTRIBUTIVO CORRESPONDENTE PODE SER COMPUTADO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (ACRÉSCIMO DE 4 MESES E 9 DIAS).
CASO A DER FOSSE REAFIRMADA PARA 15/04/2025 (DIA SEGUINTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DA COMPETÊNCIA DE 04/2025), A NOVA TOTALIZAÇÃO PASSARIA A SER DE 35 ANOS, 11 MESES E 26 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PASSEMOS A ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
O AUTOR, EM 15/04/2025, TINHA 61 ANOS, 9 MESES E 6 DIAS DE IDADE.
A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 97 ANOS, 9 MESES E 2 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 102 ANOS (96 + 6).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 64 ANOS DE IDADE (61 ANOS + 3 ANOS).
TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
DEVE-SE RESSALTAR QUE É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 PERMITE AOS SEGURADOS PARA OS QUAIS ESTEJAM FALTANDO ATÉ 2 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DESDE QUE CUMPRA OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (SE HOMEM) E MAIS O PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS.
DE ACORDO COM A TOTALIZAÇÃO DA SENTENÇA, O AUTOR CONTAVA COM 33 ANOS, 7 MESES E 17 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019 – FALTAVA 1 ANO, 4 MESES E 13 DIAS PARA COMPLETAR OS 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO) E, PORTANTO, O PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO QUE FALTAVA NO MOMENTO DA EMENDA PARA COMPLETAR 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ERA DE 8 MESES E 7 DIAS.
PORTANTO, NO CASO PRESENTE, A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 14/02/2025 (DIA SEGUINTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DA COMPETÊNCIA DE 01/2025 – DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO), DATA EM QUE O AUTOR ATINGE 35 ANOS, 8 MESES E 26 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (O PERÍODO CONTRIBUTIVO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL DA COMPETÊNCIA DE 01/2025 DEVE SER COMPUTADO POR INTEIRO).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%). O BENEFÍCIO É DEVIDO. O AUTOR CUMPRE OS REQUISITOS PARA SE ENQUADRAR NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103.
A DER DEVE SER REAFIRMADA PARA 14/02/2024.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE IMPROCEDÊNCIA, REFORMADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.756.516-4) com DER em 28/03/2024.
O procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM12/16.
Pela análise do mencionado procedimento, verifica-se que o INSS não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos alegados, chegou à totalização de 34 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM16, Páginas 20/23) e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização.
Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade de diversos períodos.
Bem assim, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à especialidade dos períodos de 22/03/1993 a 23/04/1993; de 09/02/1995 a 09/05/1995; e de 01/02/1999 a 23/10/2007.
A sentença (Evento 15) não reconheceu a especialidade de nenhum período, chegou à totalização de 35 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (28/03/2024) e, ao final, julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo a sentença naquilo que interessa ao deslinde da controvérsia recursal (grifos originais). “Trata-se de ação sumaríssima por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, além do pagamento dos atrasados desde a DER. Subsidiariamente, pede que haja reafirmação da DER para quando implementados os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
Pede que sejam reconhecidos como especiais, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, os seguintes períodos de trabalho: de 01/06/1981 a 23/12/1992; de 07/06/1993 a 13/08/1993; de 22/03/1993 a 23/04/1993; de 06/06/1994 a 13/11/1994; de 09/02/1995 a 09/05/1995; e de 01/02/1999 a 23/10/2017.
O requerimento administrativo impugnado nestes autos é de 28/03/2024 (DER) e foi indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. De acordo com a planilha de tempo contributivo (evento 1, PROCADM16, pp. 20/23), o INSS apurou 34 anos, 11 meses e 17 dias até a DER, e não reconheceu a especialidade de nenhum período. (...) Do reconhecimento do tempo especial. (...) De 22/03/1993 a 23/04/1993 (vínculo com a TECNOENGE TECNICA DE ENGENHARIA LTDA, como servente); de 07/06/1993 a 13/08/1993 (vínculo com a COMPANHIA ACUCAREIRA PARAISO, como servente); e de 09/02/1995 a 09/05/1995 - (vínculo com a MINASERVICE - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, como servente).
A inicial argumenta que a ocupação poderia ser enquadrada como especial por se tratar de atividade de construção civil.
Todavia, deve ser ressaltado que a função de servente ou ajudante não se enquadra nas profissões presumidas como nocivas, na forma do código 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964, que contemplava os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.
O enquadramento nesse código requer a comprovação do exercício de atividade relacionada à construção de edifícios, barragens e pontes, como previsto no Anexo em questão.
A premissa reside no fato de o trabalhador desempenhar as funções inerentes à construção civil em ambientes de alto risco, como, por exemplo, trabalhando em locais que contenham periculosidade, que podem ocorrer no trabalho em altura. Assim, a mera anotação em CTPS de que o autor atuou como servente não possui o condão de enquadrá-lo, automaticamente, no item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Dessa forma, não reconheço a especialidade dos períodos.
De 01/02/1999 a 23/10/2017 - De acordo com a CTPS (evento 1, PROCADM12, p. 20) e o CNIS (evento 3, CNIS1), no período, a parte autora trabalhou para o(a) empregador(a) CONSTRUTORA AVENIDA LTDA., como servente. O vínculo é posterior a 28/04/1995, de modo que não cabe mais o enquadramento com base na categoria profissional.
Faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
Para comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos o PPP do evento 1, PROCADM13, pp. 12/14, segundo o qual esteve exposto aos agentes nocivos ruído de 81,4 dB (A), conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO e poeira (0,135 mg/m3).
A intensidade do ruído está abaixo do limite estabelecido pela legislação.
Por outro lado, não cabe o enquadramento com base no agente “poeira” de cujos componentes químicos não se tem notícia. Assim, não reconheço a especialidade do período.
Da conclusão.
Com efeito, não sendo possível reconhecer nenhum dos alegados períodos de exercício de atividade exposto a agentes nocivos, não há reparo na contagem de tempo contributivo realizada pelo INSS até a DER. Por fim, a parte autora faz pedido de reafirmação da DER, com base na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos.
No entanto, tendo em conta o tempo de contribuição apurado, ainda que consideradas todas as contribuições constantes no CNIS do evento 3, CNIS1, a parte autora não alcançaria os requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado: NºInícioFimFatorTempoCarência101/06/198123/12/19921.0011 anos, 6 meses e 23 dias139222/03/199323/04/19931.000 anos, 1 mês e 2 dias2307/06/199313/08/19931.000 anos, 2 meses e 7 dias3414/08/199309/04/19941.000 anos, 7 meses e 26 dias8506/06/199413/11/19941.000 anos, 5 meses e 8 dias6619/02/199509/05/19951.000 anos, 2 meses e 21 dias4705/06/199526/10/19951.000 anos, 4 meses e 22 dias5810/06/199630/11/19961.000 anos, 5 meses e 21 dias6919/05/199719/09/19971.000 anos, 4 meses e 1 dia51020/05/199818/10/19981.000 anos, 4 meses e 29 dias61101/02/199931/07/20171.0018 anos, 6 meses e 0 dias2221210/05/199931/01/20021.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01304/10/200815/11/20081.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01407/01/200918/08/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01507/10/200928/02/20101.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01615/10/201322/05/20171.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01709/07/201815/11/20181.000 anos, 4 meses e 7 dias51803/05/202105/11/20211.000 anos, 1 mês e 0 dias11914/04/202208/06/20221.000 anos, 2 meses e 0 dias22009/05/202222/06/20221.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância02113/06/202203/11/20231.001 ano, 5 meses e 0 diasAjustada concomitância172203/06/202430/06/20241.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)33 anos, 7 meses e 17 dias41156 anos, 4 meses e 3 dias89.9722Até a DER (28/03/2024)35 anos, 3 meses e 17 dias43160 anos, 8 meses e 18 dias96.0139Até a reafirmação da DER (03/12/2024)35 anos, 4 meses e 17 dias43261 anos, 4 meses e 23 dias96.7778 Em 03/12/2024 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos); também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 7 dias); e não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 4 meses e 13 dias).
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O autor recorreu (Evento 19).
Na peça recursal, o autor insiste para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 22/03/1993 a 23/04/1993; de 09/02/1995 a 09/05/1995; e de 01/02/1999 a 23/10/2007.
Sem contrarrazões.
Examino.
Da impossibilidade de juntada de documento novo em sede recursal.
De logo, cumpre esclarecer que não pode ser conhecido o documento do Evento 20, OUT2, eis que foi juntado aos autos apenas em sede recursal, o que não se mostra possível.
A Turma Recursal não é um segundo juízo de instrução. A prova, para ser conhecida em sede recursal, deve ter sido examinada no Juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
A juntada da documentação deve ocorrer com a inicial ou, pelo menos, no curso da instrução no Juizado de origem.
Se a parte deixa para juntar documentos em sede recursal transforma a instância revisora em instância originária de apreciação da prova, o que não se pode admitir.
Há, nessa conduta, para além da inversão da lógica do processo, a vulneração ao sistema de instâncias judiciais previstos na própria Constituição.
Verifica-se ainda que, após a formação do contraditório (contestação no Evento 10, CONT1, e juntada do Extrato Previdenciário do autor no Evento 11, OUT2) e imediatamente antes da sentença, o autor teve a oportunidade de requerer ou juntar aos autos novas provas, mas sequer se manifestou (Eventos 11/13).
Aplica-se a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ (“não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”).
Enfim, não conheço do documento do Evento 20, OUT2.
Somente a título de informação, não custa mencionar que a informação constante no mencionado documento do Evento 20, OUT2 – de que a empresa Tecnoenge Técnica de Engenharia Ltda. tinha como atividade principal a construção de edifícios – também já constava no documento que foi juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM16, Página 16, e por isso pode ser levada em consideração para fins de análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1993 a 23/04/1993.
Da especialidade dos períodos de 22/03/1993 a 23/04/1993 e de 09/02/1995 a 09/05/1995.
Sobre os períodos em exame, há nos autos apenas: (i) a CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM13, Página 2, em que está anotado o vínculo do autor de 22/03/1993 a 23/04/1993 com a empregadora Tecnoenge Técnica de Engenharia Ltda. no cargo de servente; e (ii) a CTPS juntada ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM13, Página 3, em que está anotado o vínculo do autor de 09/02/1995 a 09/05/1995 com a empregadora Minaservice – Mão de Obra Temporária Ltda. também no cargo de servente.
O autor, no seu recurso, defende que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos ora em debate por presunção com base nas categorias profissionais elencadas no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964.
De logo, cumpre esclarecer que a categoria profissional de servente não está prevista no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nem no Anexo II do Decreto 83.080/1979 dentre aquelas que permitiam o reconhecimento da especialidade por presunção até 28/04/1995.
Bem assim, ressalta-se que o item 2.3.3 do Anexo do Decreto 53.8331/1964 tinha redação restritiva e não contemplava com especialidade todos operários da construção civil, mas apenas aqueles que trabalhavam “em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Nesse mesmo sentido, a TNU, por meio do PEDILEF 05000161820174058311, j. 12/09/2018, firmou o seguinte entendimento: “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64".
Transcrevo abaixo a ementa do julgado (grifos nossos). “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).” O documento juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM16, Páginas 16/17 (pesquisa dos dados cadastrais dos empregadores do autor por CNPJ) dá conta de que a empregadora Tecnoenge Técnica de Engenharia Ltda. dedicava-se à atividade principal de “construção de edifícios” (CNAE 4120-4/00).
A empregadora Minaservice – Mão de Obra Temporária Ltda. sequer dedicava-se ao ramo da construção civil (e sim a “seleção e agenciamento de mão-de-obra” – CNAE 7810-8/00).
Ao contrário do que entende o recurso do autor, o fato de a empresa Tecnoenge Técnica de Engenharia Ltda. dedicar-se à atividade de “construção de edifícios” não é suficiente para afirmarmos que, no período de 22/03/1993 a 23/04/1993, o autor trabalhou em obras de edifícios.
A questão fundamental é que não há, nos autos, qualquer documento (ficha do empregado, DSS, PPP ou qualquer outro) que descreva quais teriam sido as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos ora em discussão e tampouco que informe os locais de execução dessas atividades.
Enfim, a ausência de documentos que comprovem que, nos períodos em discussão, o autor trabalhou efetivamente em obras em edifícios (ou em barragens, pontes e torres) impede o reconhecimento da especialidade por presunção com base no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
Como já explicado, o mencionado item do Decreto 53.831/64 contemplava com especialidade apenas os trabalhadores da construção civil que laboravam especificamente “em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Ademais, esse também foi o entendimento adotado pela TNU no julgamento do PEDILEF 05000161820174058311.
A especialidade dos períodos de 22/03/1993 a 23/04/1993 e de 09/02/1995 a 09/05/1995 não pode ser reconhecida.
Da especialidade do período de 01/02/1999 a 23/10/2007.
Para comprovar a especialidade do período em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 1, PROCADM13, Páginas 12/14, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu sucessivamente os cargos de servente e de auxiliar de topógrafo sempre no canteiro de obra da empregadora Construtora Avenida Ltda. (dedicada a “outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente” – CNAE 4299-5/99) e estava exposto a ruído de 81,4 dB(A) e poeira na concentração de 0,135 mg/ m³.
Do ruído.
A intensidade aferida encontra-se abaixo dos limites de tolerância aplicáveis ao período ora em discussão, que era de 90 dB(A) até 18/11/2003 e foi reduzido para 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
Logo, não se pode sequer cogitar da especialidade do período em debate em razão do ruído, o que dispensa qualquer digressão mais profunda sobre o tema.
Da poeira. Em relação à poeira, é impossível cogitar da especialidade, eis que não há, no mencionado PPP, informação sobre as substâncias químicas que formariam essa poeira, informação necessária para o cotejo com aquelas previstas na legislação previdenciária aplicável (Anexo IV do Decreto 3.048/1999).
Adicionalmente, há, no mencionado PPP, a indicação do uso de EPI eficaz para neutralização do risco de exposição à referida poeira.
Quanto à alegação recursal – de que “O setor onde o recorrente trabalhava tanto como servente, quanto auxiliar de topógrafo era no CANTEIRO DE OBRA.
Preparava massa de concreto, como servente; e exposto a essa mesma poeira na função de auxiliar de topógrafo.
A poeira que o PPP não descreve de forma clara se trata de poeira de obra, que consiste em exposição a pó de cimento” –, não merece acolhimento.
O simples fato de o autor, no período em exame, ter trabalhado em canteiros de obra e ser responsável por preparar massa de concreto (no cargo de servente), não é suficiente para assegurar que ele estava efetivamente exposto, de forma nociva, a poeira de cimento.
Cabia ao autor, que tem, no processo, o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado, trazer aos autos algum documento técnico idôneo (PPP, laudo técnico ou qualquer outro documento técnico) capaz de comprovar as substâncias químicas que formariam essa poeira e que essa exposição era efetivamente nociva, mas simplesmente não o fez (houve oportunidade).
Como já dito, o mencionado PPP trazido aos autos é absolutamente genérico e sequer informa as substâncias químicas que formariam a poeira a que o autor estava exposto.
Na verdade, o conteúdo do referido PPP, a nosso ver, não oferece qualquer indicativo de estudo específico sobre a exposição à poeira de modo significativo ao longo da jornada.
Enfim, a especialidade do período de 01/02/1999 a 23/10/2007 não pode ser reconhecida.
Da totalização.
A totalização a ser adotada é a da sentença (33 anos, 7 meses e 17 dias até a EC 103 – 13/11/2019 – e 35 anos, 3 meses e 17 dias até a DER – 28/03/2024), por óbvio, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição da EC 103.
Da reafirmação da DER.
Em consulta ao CNIS do autor realizada em 13/06/2025 (disponibilizado por meio do sistema SAT Externo – Evento 29), observa-se que os únicos períodos contributivos do autor posteriores à DER originária são: (i) o vínculo empregatício que ele manteve com a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda. com data de início em 03/06/2024 e data de término em 11/10/2024 e as contribuições individuais recolhidas nas competências de 01 a 04/2025 (pela alíquota de 20% do salário mínimo vigente na qualidade de contribuinte individual que recolhe por conta própria).
Também há o cadastro de um novo vínculo empregatício do autor com a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda. com data de início em 11/06/2025 que não será levado em consideração no presente julgamento (o CNIS foi emitido em 13/06/2025 e ainda não há nele informações suficientes para comprovar a regularidade do referido vínculo).
Em relação às contribuições individuais das competências de 01 a 04/2025, não há no CNIS qualquer indicador de irregularidade.
Logo, trata-se de período contributivo confirmado pelo INSS e que pode ser computado ao tempo de contribuição do autor (acréscimo de 4 meses).
Quanto ao cadastro do mencionado vínculo do autor com a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda. de 03/06/2024 a 11/10/2024, há o indicador de que houve remuneração abaixo do valor mínimo na competência de 10/2024 (indicador “PSC-MEN-SM-EC 103”).
De todo modo, a remuneração da competência de 10/2024 deve ser computada ainda que seja inferior ao salário mínimo correspondente.
Em relação às contribuições previdenciárias abaixo do valor mínimo, destaca-se que o §14 do art. 195 da CF, incluído pela EC 103/2019, remete à legislação infraconstitucional a regulamentação dos valores mínimos a respeito de cada categoria de segurado ("o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições").
No caso do segurado empregado, ainda prevalece o disposto no §3º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que remete ao piso salarial, legal ou normativo da categoria, cujo fracionamento é possível, a depender da carga horária contratada e dos dias trabalhados: "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês".
Portanto, no caso do segurado empregado (como é o caso do autor), a remuneração mensal abaixo do salário mínimo não impede a contagem da competência.
O segurado empregado fica sujeito ao que dispõe o contrato de trabalho com o empregador e, pela legislação atual, ainda tem o direito de computar o mês de trabalho, ainda que da relação de emprego resulte remuneração inferior ao salário mínimo.
Enfim, a duração do vínculo do autor com a Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Ltda. de 03/06/2024 a 11/10/2024 é incontroversa e o período contributivo correspondente pode ser computado no tempo de contribuição do autor (acréscimo de 4 meses e 9 dias).
Caso a DER fosse reafirmada para 15/04/2025 (dia seguinte ao recolhimento da contribuição individual da competência de 04/2025), a nova totalização passaria a ser de 35 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Passemos a análise das regras de transição da EC 103.
O autor, em 15/04/2025, tinha 61 anos, 9 meses e 6 dias de idade.
A soma do tempo de contribuição e idade era de 97 anos, 9 meses e 2 dias.
Desse modo, o autor não cumpre a regra de transição do art. 15 da EC 103, pois não atingiu, na soma do tempo de contribuição e idade, os 102 anos (96 + 6).
O autor também não cumpre a regra de transição do art. 16 da EC 103, pois não tinha 64 anos de idade (61 anos + 3 anos).
Também não cumpre a regra de transição do art. 18 da EC 103, pois não tinha 65 anos de idade.
Deve-se ressaltar que é possível a concessão da aposentadoria com base na regra de transição do art. 17 da EC 103.
A regra de transição do art. 17 permite aos segurados para os quais estejam faltando até 2 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da emenda a concessão da aposentadoria desde que cumpra os 35 anos de contribuição (se homem) e mais o pedágio de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos.
De acordo com a totalização da sentença, o autor contava com 33 anos, 7 meses e 17 dias de contribuição na data de publicação da EC 103 (13/11/2019 – faltava 1 ano, 4 meses e 13 dias para completar os 35 anos de contribuição) e, portanto, o pedágio de 50% do tempo que faltava no momento da emenda para completar 35 anos de contribuição era de 8 meses e 7 dias.
Portanto, no caso presente, a DER deve ser reafirmada para 14/02/2025 (dia seguinte ao recolhimento da contribuição individual da competência de 01/2025 – data posterior ao ajuizamento da presente ação), data em que o autor atinge 35 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição (o período contributivo relativo à contribuição individual da competência de 01/2025 deve ser computado por inteiro).
Não custa mencionar que o autor não cumpre a regra de transição do art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%). O benefício é devido. O autor cumpre os requisitos para se enquadrar na regra de transição do art. 17 da EC 103.
A DER deve ser reafirmada para 14/02/2024.
Da tutela provisória.
A parte autora requereu a tutela provisória.
Como a reafirmação da DER decorre de permissivo jurisprudencial pacífico, é possível deferir a tutela com base na evidência.
Da correção monetária.
Sobre o tema da correção monetária e para evitar futuros embargos de declaração do INSS, deve-se dizer o seguinte.
O STF, no RE 870.947 (Tema 810, julgado em 20/09/2017 e com trânsito em julgado em 03/03/2020), já fixou a impropriedade da TR para correção monetária de débitos judiciais.
Essa impropriedade também já havia sido fixada na Súmula 110 das TR-RJ.
Portanto, deve-se aplicar o IPCA-E, acolhido pelo STF e que consiste no índice oficial de inflação no País.
Os juros não são devidos.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS: (i) a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra de transição do art. 17 da EC 103 com DIB em 14/02/2025 (DER reafirmada) e totalização de 35 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
DEFERE-SE A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar a implantação do benefício em 20 dias, contados da intimação do presente julgamento; e (ii) a pagar as mensalidades atrasadas desde a DIB/DER até a implantação, com correção monetária (IPCA-E; RE 870.947, j. em 20/09/2017, Tema 810), desde cada vencimento, e com juros (equivalentes aos da poupança), desde a citação.
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das vincendas por um ano).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que o recorrente é o vencedor, ainda que em parte. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para a implantação da referida aposentadoria deferida no presente julgamento.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/06/2025 13:57
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 21:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 10:41
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/08/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 20:10
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 10:34
Juntado(a)
-
03/06/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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