TRF2 - 5104716-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5104716-81.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: ANA PAULA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE (OAB RJ174369)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇASatisfeita a obrigação em decorrência do pagamento efetuado pela parte devedora, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de requisitório, uma vez que a CEF, por ser uma instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, não está sujeita ao regime de precatórios instituído pelo art. 100, da Constituição Federal. Expeça-se, em favor da exequente, alvará para levantamento dos valores depositados na conta judicial informada no evento 50. -
13/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104716-81.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar devidamente atualizada, a dívida a que fora condenada (R$ 5.259,51), conforme planilha de cálculos apresentada no evento 42, em 07/2025, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente, ainda, a parte devedora, de que, em conformidade com o §3º do art. 523 do CPC, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo, será expedido desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação observado o disposto no art. 524, §1º do CPC, bem como se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumprida a determinação pelo devedor (pagamento/depósito), dê-se vista à parte credora, para que se manifeste quanto à extinção da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:50
Despacho
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104716-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA PAULA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE (OAB RJ174369)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 35 - Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:29
Despacho
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09/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:27
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104716-81.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA DE SOUZAADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE (OAB RJ174369)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a CEF retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) quanto ao apontamento narrado na inicial, bem como para condená-la, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da publicação da sentença, nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte do presente dispositivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. -
17/06/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:38
Juntada de Petição
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27/12/2024 09:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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26/12/2024 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/12/2024 13:12
Despacho
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16/12/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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