TRF2 - 5053514-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 10:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5111005-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5053514-31.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCOS CESAR RIBEIRO DIASADVOGADO(A): VERONICA ASSIS DIAS (OAB RJ213407)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS (OAB RJ178702) DESPACHO/DECISÃO I - Da nulidade da citação.
O executado alega nulidade do ato citatório, realizado por carta em condomínio edilício, sob a alegação de que não reside no endereço onde ocorreu a citação.
Analisando os autos executórios, verifica-se que a citação foi realizada conforme autoriza o artigo 248, § 4º, do CPC.
No caso de condomínio edilício, a entrega ao porteiro ou um funcionário da portaria responsável pela coleta de correspondências é considerada válida, desde que o citando realmente resida no local.
No presente caso, há comprovação de que o executado não residia no endereço momento da citação: a) seja pela informação da certidão do oficial de justiça no cumprimento do mandado de intimação nº 510016217619 - Ev. 23-CERT1 - 5111005-30.2024.4.02.5101/RJ; a) seja pelo comprovante da conta de luz, com vencimento em 22/01/2025 - Ev. 1-ANEXO3, contemporâneo ao ato de citação postal realizada em 06/02/2025.
Portanto, declaro a nulidade da citação do executado realizada por carta (Eventos 4 e 5 do feito originário).
Dou por citado o executado, em 30/05/2025, no momento da distribuição dos presentes Embargos à Execução . II - Do pedido desbloqueio Sisbajud.
Reconhecida a nulidade da citação, os demais atos processuais subsequentes devem ser considerados nulos também, conforme inteligência do art. 281 do CPC.
Dessa forma, cancele a penhora realizada no sistema Sisbajud - Ev. 20 dos autos principais desbloqueando todos os valores. III - Do pedido de efeitos suspensivos.
Recebo os embargos à execução.
O embargante oferece em garantia o veículo: CHERY/ ARRIZOA RXT, placa: BWW6E76, ano 2019/2020, para suspensão da execução.
Veículo esse, com restrição RENAJUD no processo originário.
Posto isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, no endereço do embargante/executado.
Cumprida a PENHORA/AVALIAÇÃO, defiro o pedido de efeitos suspensivos, uma vez garantida a execução por veículo de valor suficiente ao montante executado, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. IV - Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os presentes embargos.
Prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me. V - Providencie a Secretaria o traslado da presente decisão para cumprimento das determinações nos autos principais. -
03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:29
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5053514-31.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARCOS CESAR RIBEIRO DIASADVOGADO(A): MARCOS CESAR RIBEIRO DIAS (OAB RJ178702) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, intime-se a parte embargante para juntar o competente instrumento procuratório, em quinze dias.
No mesmo prazo, diga o seu interesse em prosseguir com a presente ação, tendo em vista que o referido pedido (desbloqueio sisbajud/cancelamento renajud) deve ser formulado nos autos principais na qualidade de parte executada. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:31
Determinada a intimação
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08/06/2025 13:05
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:22
Distribuído por dependência - Número: 51110053020244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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