TRF2 - 5000449-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000449-21.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: THAIS BONFIM BITTENCOURT DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. -
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 12:34
Juntada de Petição
-
25/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 36
-
10/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/06/2025 14:37
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000449-21.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: THAIS BONFIM BITTENCOURT DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LINS (OAB GO049941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAIS BONFIM BITTENCOURT DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a concessão de liminar para que seja determinada a imediata conclusão do processo administrativo n° 44236.088626/2023-46 com a finalidade de reimplantar o benefício por Incapacidade n.º 31/641.961.282-2 com a nova DCB em 22/06/2024, com os devidos pagamentos, de acordo a decisão proferida pela 27ª Junta de Recursos do CRPS em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Alega a impetrante que vinha recebendo benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB.641.961.282-2 e teve o mesmo cessado em 06/03/2023; que, em razão da cessação, interpôs Recurso Ordinário em 09/05/2023, identificado pelo n.° 44236.088626/2023-46.
Afirma que a 27ª Junta de Recursos reconheceu o direito da autora e julgou procedente o pedido em 28/11/2024, para determinar nova DCB para o benefício para 22/06/2024 (Evento 1.7).
Ressalta, no entanto, que, desde o momento em que foi reconhecido o direito da autora ao benefício, no dia 28/11/2024, o processo teria sido enviado à APS de origem, sem haver a conclusão do requerimento com a reimplantação do benefício e sem a determinação de nova DCB e tampouco teria havido o pagamento dos valores correspondentes; o que extrapolaria o prazo previsto na Lei 9.784/99.
Decisão no evento 20 suscitando conflito de competência negativo e decisão no evento 28 declarando competente o Juízo da 30ª Vara. É o necessário. Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Com efeito, ressalte-se que, nos termos da Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), a Administração Pública, após concluída a fase de instrução do processo administrativo, possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Confira-se: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (grifo nosso).
Como se vê, a impetrante protocolou recurso administrativo, em razão da cessação do seu benefício previdenciário, tendo sido provido o recurso para determinar a implantação de benefício previdenciário em favor da impetrante porém não se tendo notícias nos autos quanto a implantação de benefício (evento 1, OUT7).
Assim sendo, não há elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na suposta demora para implantação de benefício previdenciário em favor da impetrante.
Destarte, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido liminar.
Diante dos contornos do caso concreto, há de se oportunizar a oitiva do impetrado antes de qualquer eventual determinação deste Juízo, a fim não só de que seja proferida decisão qualificada, mas que possam ser apresentadas as razões que levaram à ausência até então da decisão administrativa sobre o caso, sendo certo que o controle judicial só deve ser realizado caso haja ilegalidade ou violação aos parâmetros constitucionais, o que não se identifica de plano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 21:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063781520254020000/TRF2
-
24/06/2025 09:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50063781520254020000/TRF2
-
20/05/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
20/05/2025 15:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50063781520254020000/TRF2
-
20/05/2025 15:28
Expedição de ofício
-
20/05/2025 13:30
Alterado o assunto processual - De: Concessão / Permissão / Autorização - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:54
Determinada a intimação
-
08/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT01S para RJRIO30S)
-
28/04/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO30S para RJNIT01S)
-
21/03/2025 14:18
Declarada incompetência
-
20/03/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 12:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO30S)
-
17/03/2025 12:46
Redistribuído por sorteio - (RJNIT01S para RJNIT07F)
-
17/03/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Concessão / Permissão / Autorização
-
17/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 12:42
Declarada incompetência
-
27/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021890-61.2025.4.02.5101
Angelica Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011838-49.2024.4.02.5001
Adeildo Nery
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 09:36
Processo nº 5042498-80.2025.4.02.5101
Industria de Papeis Sudeste LTDA em Recu...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Luis Fernando Resende de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 16:41
Processo nº 5075334-43.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mucio Efigenio Duarte Coelho Neto
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:40
Processo nº 5075334-43.2024.4.02.5101
Mucio Efigenio Duarte Coelho Neto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 12:38