TRF2 - 5003479-46.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/09/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-46.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IRACEMA ALMEIDA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959)AUTOR: ITALO SILVA DE ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Consta do Tema 378 da TNU-DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BPC.
VISÃO MONOCULAR. Tese firmada: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Assim, determino a realização de estudo social (no local de residência da autora), a ser realizado por perito ASSISTENTE SOCIAL. Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Intime-se a parte autora para apresentar contatos (telefone, e-mail) e ponto de referência caso o endereço seja de difícil acesso, a fim de possibilitar o a verificação social.
Prazo: 10 dias Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, para a realização do estudo social ora determinado.
Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, devendo juntar fotos da residência da parte autora.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção ou não do benefício: Considerando os impedimentos apresentados pelo(a) requerente, é possível afirmar que esses são de longo prazo e que, em interação com barreiras do meio, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).Outras observações que assistente social julgar relevantes.
Suspenda-se o presente feito até cumprimento da diligência.
Após a juntada do laudo, intime-se as partes para ciência.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF para se manifestar.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:52
Determinada a intimação
-
02/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
27/08/2025 05:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
-
25/08/2025 15:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/08/2025 15:06
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 16:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-46.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IRACEMA ALMEIDA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959)AUTOR: ITALO SILVA DE ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Cite-se o INSS para que apresente resposta no prazo legal, e forneça ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND), bem como laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Intime-se a parte autora para: i. apresentar relatório descritivo escolar/relatório individual a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda. No referido relatório deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda.
O relatório deverá ser juntado até a realização da perícia médica. Deixo de determinar a expedição de mandado de verificação socioeconômica, tendo em vista que na esfera administrativa o INSS reconheceu que o requisito objetivo foi atendido (evento 4, fl. 20), de modo que o caso exposto nos autos é abrangido pela tese firmada pela TNU no julgamento do Tema Representativo 187 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN).
Avaliação Médica: Determino a realização de perícia médica com médico OFTALMOLOGISTA.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
A parte autora deve estar ciente de que só poderá entrar no prédio da justiça federal com calça cumprida (homem), bermuda ou saia na altura do joelho (mulher).
O laudo pericial deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia médica.
Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Fixo os honorários periciais, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Como quesitos do Juízo, deverá o perito responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: Nome: Idade: Ensino Fundamental, Médio ou Curso Técnico (indicar nível/série e se é alfabetizado): Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora.
Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam: Resumo da História Clínica / Anamnese: Informações de exames e laudos apresentados: Peso / altura: Assinale as alterações nas Funções do Corpo constatadas: Funções Mentais Funções do Sistema Imunológico Funções Sensoriais da Visão Funções do Sistema Respiratório Funções Sensoriais da Audição Funções do Sistema Digestivo Funções Sensoriais Adicionais e Dor Funções do Sistema Metabólico e Endócrino Funções da Voz e da Fala Funções Geniturinárias e Reprodutivas Funções do Sistema Cardiovascular Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento Funções do Sistema Hematológico Funções da Pele e Estruturas Relacionadas Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver): Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouras (mais de 2 anos)? Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução. B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução. C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução. D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência. Atividade FísicaGrau AGrau BGrau CGrau DN/AFazer caminhadas Permanecer em pé Subir e descer escadas Abaixar ou agachar Erguer peso Atividades com esforço físico e cardiorrespiratório Auto Cuidado e Âmbito DomésticoGrau AGrau BGrau CGrau DN/AHigiene pessoal Alimentar-se e beber Preparar alimentos simples (> 12 anos) Limpar a casa e/ou cômodo onde dorme (> 12 anos) Ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si (>12 anos) Relações Interpessoais e Sociais.
Aprendizagem.
Cognição.
Expectativa de Inserção Profissional.Grau AGrau BGrau CGrau DN/AOuvir Falar Frequentar estabelecimento de ensino e aprendizagem Ler, escrever, fazer operações matemáticas e envolvendo raciocínio abstrato Orientação no tempo e espaço Atenção e concentração nos estudos Juízo crítico e tomada de decisões, inclusive sob estresse Estabelecer interações interpessoais familiares e sociais Possibilidade de ingressar em estágio ou programas destinados a menor aprendiz (> 14 anos) Utilizar transporte público (> 12 anos) Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? 5) Há necessidade de medicações de uso contínuo e/ou alimentação especial? Há necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações? Em caso positivo, tais medicações e/ou tratamentos/internações influenciam de forma significativa sua rotina ou a do(a) adulto(a) responsável pelo cuidado ou apoio? Há necessidade de uso de fraldas? 6) O(A) periciando(a) depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária? 7) Informações adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, inclusive o relatório escolar sobre as atividades e comportamento do autor (menor de idade), destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Após a juntada do laudo, intime-se as partes para ciência do laudo médico.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF para se manifestar.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
08/07/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
08/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 20:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ITALO SILVA DE ASSIS <br/> Data: 12/08/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUANA GAI
-
08/07/2025 20:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
-
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:10
Determinada a citação
-
08/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-46.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: IRACEMA ALMEIDA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959)AUTOR: ITALO SILVA DE ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FRANCISCO CID LIRA BRAGA (OAB CE024959) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto. No mesmo prazo supracitado, Atribua valor à causa compatível com o proveito econômico pretendido, observadas as disposições do art.292, §§1° e 2°, do CPC e o disposto no art.3° da Lei n° 10.259/2001, observando as percelas vencidas e vincendas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:31
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006367-20.2022.4.02.5002
Sebastiao Ferreira Caxias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2022 09:42
Processo nº 5002632-14.2025.4.02.5118
Jose Roberto Pechy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008960-51.2024.4.02.5002
Dnheffer de Aquino Machado Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:35
Processo nº 5001319-18.2025.4.02.5118
Maria da Penha Carneiro de Araujo
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Pierre Jose Souza de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046727-63.2023.4.02.5001
Eumahylton Bezerra da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2024 11:45