TRF2 - 5004688-02.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51704485420254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
-
29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51704476920254029666/TRF (FERNANDO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
29/08/2025 03:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51704476920254029666/TRF (JOSUE CALEBE COSTA CRUZ)
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28/08/2025 11:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-34
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
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02/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/08/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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28/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/07/2025 14:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-34
-
28/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/06/2025 11:11
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004688-02.2024.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS COSTA CRUZ (Pais)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916)REQUERENTE: JOSUE CALEBE COSTA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Reitere-se a intimação da CEAB/DJ, inclusive do INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7152193003 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 04/06/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, JOSUE CALEBE COSTA CRUZ, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 04/06/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante;b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF; 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ1 e pelo STJ2. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO3. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. 1.
Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. 2.
REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. 3.
Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020). -
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:30
Determinada a intimação
-
16/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
16/06/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
08/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 68
-
10/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
09/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
24/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
11/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
11/03/2025 17:15
Juntado(a)
-
11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:28
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
05/12/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/12/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 17:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
02/12/2024 10:44
Despacho
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/11/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/11/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/11/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/11/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
08/10/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
-
07/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSUE CALEBE COSTA CRUZ <br/> Data: 10/10/2024 às 10:20. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br/>
-
16/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
16/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 14:50
Determinada a intimação
-
15/08/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 14:37
Determinada a intimação
-
01/08/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 14:43
Despacho
-
01/08/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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