TRF2 - 5061137-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:28
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/07/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/07/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061137-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CLENIO DOS SANTOS VIANNA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PATRICIA GUIMARAES AVELINO VIANNA CARVALHO (Curador)ADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166) DESPACHO/DECISÃO Paulo Clênio dos Santos Vianna Carvalho, representado por Patrícia Guimarães Avelino Vianna Carvalho, propõe ação em face da União/Fazenda Nacional, objetivando a isenção do imposto de renda sobre os proventos da sua aposentadoria e a restituição de valor retido a este título. Alega, em apertada síntese, que laborou no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e se aposentou.
Afirma que atualmente é portador da doença de Alzheimer, fazendo jus à isenção de imposto de renda que incide sobre os seus proventos.
A União apresenta contestação, no evento 32, arguindo a sua ilegitimidade passiva, a inexistência de valores recolhidos à União, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
O autor concorda com a ilegitimidade passiva no evento 33 e apresenta emenda à inicial no evento 43.
Relatados, fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a peça do evento 43 como emenda à inicial, devendo o Estado do Rio de Janeiro ser incluído no polo passivo.
De acordo com as alegações iniciais e o contracheque do evento 1 – CHEQ7, o autor é aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal, com fundamento no art. 157, I da Carta da República, que estabelece pertencer aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos aos seus servidores.
Este entendimento funda-se no fato de que o imposto de renda descontado dos servidores estaduais e municipais incorpora-se, por força do citado dispositivo constitucional, ao patrimônio do respectivo ente federativo, não sendo cabível a condenação da União a restituir valores que ela nunca recebeu.
Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA.c 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 989419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Assim, evidencia-se a ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da ação, que os réus remanescentes não se enquadram no disposto no art. 109, I da Constituição da República e a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Ressalte-se, por fim, que, nos termos da Súmula 150/STJ, compete ao juiz federal decidir sobre o interesse de ente federal no feito.
Vejam-se os termos: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Isso posto, DECIDO: 1.JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; 2.
DECLARAR a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, DECLINAR da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Inclua-se o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Providencie a Secretaria a exclusão da União do polo passivo.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo Distribuidor da Comarca do Rio de Janeiro com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:24
Declarada incompetência
-
14/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061137-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CLENIO DOS SANTOS VIANNA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PATRICIA GUIMARAES AVELINO VIANNA CARVALHO (Curador)ADVOGADO(A): RAFAEL ACHE CORDEIRO (OAB RJ154166) DESPACHO/DECISÃO Ante a petição do evento 33, intime-se o autor para que promova a inclusão/citação do Estado do Rio de Janeiro no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:36
Determinada a intimação
-
30/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 14:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
18/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
10/02/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:16
Determinada a citação
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 131,75 em 18/12/2024 Número de referência: 1266031
-
15/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 19:49
Determinada a intimação
-
22/11/2024 19:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PATRICIA GUIMARAES AVELINO VIANNA CARVALHO - NORMAL
-
22/11/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
06/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 16:24
Despacho
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 661,24 em 21/08/2024 Número de referência: 1215714
-
14/08/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089078-08.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:05
Processo nº 5013175-42.2021.4.02.5110
Jonildo Barreto Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 09:52
Processo nº 5016477-13.2024.4.02.5001
Zilli Armazens Gerais S.A.
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Magda Maria Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 13:55
Processo nº 5016477-13.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Terca Expresso e Logistica S.A.
Advogado: Luciana Mattar Vilela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 11:08
Processo nº 5004633-39.2024.4.02.5107
Marcos Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 14:34