TRF2 - 5089078-08.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089078-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHARECORRENTE: LUCIANA HELENA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO INSS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONSTATADA A NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE.
CARÊNCIA DE REINGRESSO CUMPRIDA ATÉ A DII.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE AMBAS AS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5089078-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: LUCIANA HELENA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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06/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089078-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA HELENA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, caso queira. 2.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XIV e par. 1º da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
04/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089078-08.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANA HELENA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)SENTENÇA18.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária NB 650.776.115-3 a partir da data do requerimento, em 08/07/2024, com data de cessação em 19/04/2025, conforme fundamentação supra. Como a data de cessação do benefício encontra-se vencida, o INSS deverá fixar a DCB em 40 (quarenta) dias a contar da implantação do benefício no Sistema, para que haja prazo suficiente e razoável para que o autor requeira a sua prorrogação. O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 19.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 20. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 21.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 27.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 28.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 29.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 30.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2025 04:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/11/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA HELENA SILVA BARBOSA <br/> Data: 19/12/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANESSA
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22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 23:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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