TRF2 - 5112177-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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17/07/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009450-10.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094501020254020000/TRF2
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01/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5112177-07.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A.ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)ADVOGADO(A): PAULA SANTOS MACEDO MENDES (OAB RJ230785) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GERDAU AÇOS LONGOS S.A. contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em suma, a concessão de liminar para não adicionar os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Distrito Federal e pelos Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins nas bases de cálculos do PIS e da COFINS. Decido.
Cabe destacar que a matéria teve a repercussão geral reconhecida no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal e que a tese dos contribuintes, de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, alcançou o voto favorável da maioria dos ministros. Todavia, o tema ainda se encontra pendente de julgamento, circunstância que denota a necessidade de apaziguamento no campo jurisprudencial.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA N. 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.1. De acordo com o relatório, LANLIMP DESCARTÁVEIS E LIMPEZA LTDA. se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo determinou a paralisação do processamento do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão emanada do E.
STF no Tema RG n. 843.2.
O Supremo Tribunal Federal de fato analisará a controvérsia acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.3. O juiz de primeira instância tem razão quando afirma que, "conquanto ambas embargantes aleguem que o caso não se submeteria ao Tema 843 do STF pela superveniência da Lei 14.789 de 29/12/2023, evidentemente a questão a ser examinada não diz respeito à matéria legal, mas à constitucional - isto é, se a tributação federal incidente sobre os créditos presumidos do ICMS viola o Pacto Federativo e os arts. 150, § 6º, e 195, I, "B", da Carta da República".4. Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, para quem, "em se tratando de tema submetido à análise da Corte Constitucional, eventual entendimento pela possibilidade ou não de inserção de determinada verba na base de cálculo de qualquer tributo em nada erá modificado pela superveniência de legislação federal, uma vez que o julgamento, ali, se restringe à questão constitucional e, uma vez definido, poderá inclusive determinar a declaração de inconstitucionalidade de leis em sentido contrário" (Evento 12). 5. Em síntese: A decisão agravada não merece revisão.
A ordem de suspensão nacional emanada do STF no Tema RG n. 843 alcança o processo originário, uma vez que a controvérsia versa sobre a "possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal".6.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010788-53.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024 09:02:40) Isto posto, suspenda-se o presente mandado de segurança até decisão do Tema 843 do STF. -
18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição
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21/02/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 06:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 06:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:17
Despacho
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09/01/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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