TRF2 - 5061806-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 20:14
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061806-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIA CRISTINA DE CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA CRISTINA DE CAMPOS DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “d) Deferir a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência ou evidência em caráter liminar, para determinar a imediata análise do pedido administrativo de concessão de Isenção de Imposto de Renda pela Impetrante referente ao protocolo de nº 706700568;” O impetrante fez requerimento administrativo (706700568) em 18/03/2024 para obter isenção de imposto de renda por doença grave.
Todavia, até o presente momento não houve decisão.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, COMP5.
Comprova Custas (Evento 9). É o relatório.
Decido.
In casu, pretende o impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 706700568, protocolizado em 18/03/2024.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo nº 706700568, em 18/03/2024, para obter isenção de imposto de renda por doença grave.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, o prazo maior que 1 ano para analisar qualquer processo administrativo carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
No presente caso, a inércia do INSS em analisar o processo administrativo 706700568 ainda pode implica em grandes prejuízos, uma vez que se trata de situação de isenção de imposto de renda por doença grave.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar, dando andamento ao processo administrativo nº 706700568.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:08
Decisão interlocutória
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21/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061806-05.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLAUDIA CRISTINA DE CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Verificou-se que a parte impetrante percebe mensalmente de aposentadoria valor acima de R$7000,00 (sete mil reais).
Nesse sentido, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar recolhimento de custas ou apresentar gastos capazes de garantir o direito de justiça gratuita,sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
25/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:22
Despacho
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25/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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