TRF2 - 5008595-04.2023.4.02.5108
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/09/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008595-04.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MONICA PEREIRA COUTO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)ADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350)INTERESSADO: BANCO MASTER S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. assiste razão ao embargante. tema 183, tnu. responsabilidade subsidiária do inss. parte autora realizou transação com a instituição financeira. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. decisão embargada reformada, para julgar improcedente o pleito autoral.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando o acórdão embargado, para julgar improcedente o pleito autoral, diante da transação realizada entre o autor e a instituição financeira (EVENTO 36 e 37), e da responsabilidade subsidiária do INSS, com fulcro no Tema 183, TNU.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/09/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
28/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
19/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008595-04.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: MONICA PEREIRA COUTO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)ADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350)INTERESSADO: BANCO MASTER S/A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. sentença de parcial procedência. recurso do inss.
BANCO PAGADOR DIVERSO DO BANCO CONCESSOR DO EMPRÉSTIMO.
TEMA 183/TNU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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24/07/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008595-04.2023.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: MONICA PEREIRA COUTO SANTOSADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)ADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 19/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 56 - 16/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
07/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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07/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 05:07
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008595-04.2023.4.02.5108/RJAUTOR: MONICA PEREIRA COUTO SANTOSADVOGADO(A): EMERSON LUIZ CURCIO DO NASCIMENTO (OAB RJ227270)ADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350)RÉU: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA, sob a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para: a) proceda o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a exclusão dos descontos referentes a rubrica "268 - CONSIGNADO - CARTÃO" no benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora (NB 101.099.217-9). b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00(três mil reais), aplicando-se a SELIC desde a presente data.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.R.I. -
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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20/03/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 15:28
Homologada a Transação
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão/despacho - 19/03/2025 14:51:40)
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
05/12/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:58
Determinada a intimação
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição
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17/10/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/10/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:33
Determinada a intimação
-
06/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/05/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:11
Determinada a intimação
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14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 14:10
Juntada de Petição
-
18/03/2024 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2024 21:29
Juntada de Petição
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27/02/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2024 13:52
Juntada de Petição - BANCO MASTER S/A (BA022003 - GUSTAVO ALMEIDA MARINHO)
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27/02/2024 13:49
Juntada de Petição
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23/02/2024 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/02/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:24
Concedida a tutela provisória
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23/01/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 16:19
Alterado o assunto processual
-
22/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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