TRF2 - 5002659-67.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002659-67.2024.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOREQUERENTE: UMBERTO PEREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 12/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 73 - 09/09/2025 - Determinada a intimação -
13/09/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/09/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 16:27
Juntada de Petição
-
10/09/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
09/09/2025 17:38
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJPET02
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002659-67.2024.4.02.5106/RJ RECORRIDO: UMBERTO PEREIRA DE MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO À INTENSIDADE INFERIOR AO LIMITE VIGENTE A PARTIR DO DECRETO 2.172/197.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
DESCRIÇÃO GENÉRICA A DERIVADOS DO PETRÓLEO.
SENTENÇA COLIDENTE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 298/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 17/03/1997.
Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido "apenas para declarar o direito do autor ao enquadramento da atividade como especial nos períodos de 01/12/1979 a 18/04/1980 (Oficina de Lanternagem e Pintura Malibu Ltda.), 01/08/1982 a 23/05/1983 (Lúcio e Gross Mecânica Ltda.), 25/04/1983 a 31/05/1984 (Uyara Veículos Ltda.) e de 03/07/1995 a 17/03/1997 (Kyllauto Mecânica Ltda), para fins de futuros requerimentos" (Evento 36).
O recorrente, em síntese, combate a especialidade do período laboral de 03/07/1995 a 17/03/1997 (Evento 51).
Decido.
Sobre o período controverso, colhe-se da sentença a seguinte motivação: "3.
Período de 03/07/1995 a 17/03/1997 (Kyllauto Mecânica Ltda).
Exposição a agentes químicos e ruídos.
No intuito de comprovar a especialidade do período acima, o demandante apresentou o formulário PPP anexado ao Evento 1, PPP19, formalmente correto, apontando a sua exposição habitual e permanente a agentes químicos e ao ruído.
O documento refere a exposição a derivados de petróleo como tintas diversas, solvente e óleo mineral. Em se tratando de atividades desempenhadas pelo demandante como pintor automotivo, tais como descritas no PPP, é possível presumir que as mesmas envolviam a manipulação e exposição a tintas, vernizes e solventes derivados de carbono, substância arrolada no Anexo XIII da NR 15.
No mais, conforme assentado em precedente da e.
TNU dos JEFs (Tema nº 213), é certo que a simples informação lançada pela empresa quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos aos empregados não conta com a presunção legal de veracidade, devendo ser valorada normalmente em conjunto com os demais elementos de prova.
Assim, a total eficácia do EPI – expressamente impugnada pelo demandante – mostra-se no mínimo questionável, considerando as atribuições do autor, descritas no formulário PPP, as quais depreende-se exercidas em contato com agentes químicos sujeitos à análise qualitativa (hidrocarbonetos aromáticos) apontados no documento.
A respeito, confira-se o que pontuado no precedente antes referido, verbis: "4.
Real eficácia do E.P.I. como condição para o afastamento do direito à aposentadoria especial.
No julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555), o STF torna claro que a justificativa constitucional da aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. É necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução.
Na dúvida, pela proteção... o STF já fez a ponderação.
A lógica se aplica a todo e qualquer agente nocivo e, não, apenas ao ruído." (TNU, Tema 213) g.n.
Não havendo como se chegar à certeza da eficácia do equipamento a ponto de neutralizar todos os eventos que possam expor o segurado de forma danosa a um agente presente no ambiente de trabalho, sua eficácia não pode ser reconhecida.
Ademais, registre-se que mesmo que desconsiderados os efeitos dos agentes químicos acima referidos, ainda assim o autor faria jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 03/07/1995 a 05/03/1997 em razão da exposição a ruídos com intensidade de 84 dB, superior ao limite de tolerância estabelecido para a época (80 dB).
Deste modo, reconheço a atividade especial no período de 03/07/1995 a 17/03/1997, seja pela exposição comprovada a agentes químicos derivados do carbono, seja ao ruído" (grifou-se).
De partida, destaco que, no tocante ao agente nocivo ruído, os tribunais superiores, interpretando a legislação de regência, estabeleceram que: (i) para as atividades exercidas até 05/03/1997, véspera da vigência do Decreto n° 2.172/97, tal agente é considerado agressivo à saúde desde que superior a 80 decibéis.
Em data posterior a 05/03/1997, o ruído é considerado agente agressivo quando superior a 90 decibéis.
Com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, em 19/11/2003, o limite tolerável de ruído passou a ser de 85 decibéis.
Por aí já se vê que, entre 06/03/1997 e 17/03/1997, o ruído, no caso, de 84 dB(A) (PPP - Evento 1.19), não pode ser considerado agente agressivo, para fins previdenciários, pois inferior ao limite de tolerância de 90dB(A).
Em relação à nocividade química, o INSS sustenta que a sentença recorrida vai de encontro à tese firmada no Tema 298/TNU, a saber: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
O PPP relacionado ao tempo controverso informa os fatores químicos de risco da seguinte forma: Ora, não resta a menor dúvida que o agente químico é descrito genericamente.
Qual derivado do petróleo o autor esteve exposto? Qual solvente, óleo mineral, polidura ou poeira? Essa ausência de especificação compromete a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos reconhecidamente nocivos.
Afinal, hidrocarbonetos e óleos minerais englobam uma ampla gama de substâncias, muitas das quais não possuem, por si sós, potencial insalubre suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial.
Além disso, convém destacar que nem todo derivado de petróleo ou óleo mineral constitui hidrocarboneto aromático, o qual, sim, possui reconhecida toxicidade e potencial cancerígeno.
A ausência de qualquer menção específica a esse tipo de composto no PPP fragiliza a alegação de exposição a risco químico relevante.
Portanto, diante da genérica descrição constante no PPP e da tese firmada no Tema 298/TNU, afasto a especialidade, por exposição química, a partir de 06/03/1997, início de vigência do Decreto 2.172/97.
Mantenho a especialidade do interregno de 03/07/1995 a 05/03/1997, uma vez que, a contrário senso, a tese firmada no Tema 298 permite o reconhecimento de tempo especial, por exposição a agente químico descrito genericamente, inclusive óleo mineral.
Além disso, entre 03/07/1995 e 05/03/1997, o ruído superou o limite de tolerância de 80dB(A).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/03/1997.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
25/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-67.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: UMBERTO PEREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso (evento 51), intime-se o Autor, ora recorrido, para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
17/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 08:12
Determinada a intimação
-
15/07/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002659-67.2024.4.02.5106/RJAUTOR: UMBERTO PEREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284)SENTENÇADiante do exposto, nego provimento aos presentes embargos.
P.I. -
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
20/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:40
Despacho
-
07/01/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/11/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 16:37
Determinada a citação
-
04/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:24
Determinada a intimação
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:42
Determinada a intimação
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:54
Determinada a intimação
-
26/09/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 17:40
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:34
Determinada a intimação
-
10/09/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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