TRF2 - 5000134-57.2025.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000134-57.2025.4.02.5113/RJ RECORRIDO: IVANILDO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 28/08/2025. -
28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 16:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000134-57.2025.4.02.5113/RJ RECORRIDO: IVANILDO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELA ECT POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO.
TEMA 244 DA TNU.
TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017.
NO CASO DA ECT, SÓ HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO A PARTIR DE 01/2022, SOB AS RUBRICAS NEUTRAS 057060 VALE ALIMENTACAO-TOTAL E 057040 VALE ALIMENTACAO2 - TOTAL. IMPOSSBILIDADE DE SE CONSIDERAR PERÍODO ANTERIOR.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS É A DER DO PRÓPRIO BENEFÍCIO.
TEMA 102/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 40, RECLNO1), externando inconformismo com sentença (evento 19, SENT1 ) que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o valor da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167791814-1) recebida pelo autor, cujos salários de contribuição considerados para o cômputo do salário de benefício deverão estar acrescidos, em cada competência, do valor recebido a título de vale alimentação/vale refeição, no que concerne ao período compreendido entre 05/08/1994 a 10/08/2016 (evento 1, anexo 8 e anexo 9, fl. 5) e a pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sustenta o recorrente que o autor não comprovou a coleta das verbas de auxílio-alimentação; que meros acordos coletivos não indicam que a parte autora do fato recebeu tal verba, bem como o valor dela no período utilizado para o planejamento da aposentadoria.
No mérito, aduz que a natureza indenizatória do auxílio-alimentação era do interesse do próprio trabalhador, pois sobre tal valor não pagou contribuição previdenciária e nem imposto de renda; que não há como se falar em consideração do vale-alimentação recebido pela parte autora como salário-de-contribuição a partir de 11/11/2017; que na hipótese de não provimento do recurso, que o efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido da revisão.
Prequestiona a matéria.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e seja concedida a tutela de evidência.
Contrarrazões no evento 48, CONTRAZ1. É o relatório do necessário.
Decido A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão no PBC dos valores recebidos a título de vale-alimentação pela parte autora.
O auxílio-alimentação in natura encontra-se entre as hipóteses de não incidência das contribuições previdenciárias, diante da previsão expressa do artigo 28, parágrafo 9º, “c” da Lei nº 8.212/1991, condicionado à inscrição do empregador no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), previsto na Lei 6.321/1976.
Porém, restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de auxilio-alimentação não é fato gerador de contribuição previdenciária pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, uma vez que essa verba não teria natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
Posteriormente, foi editada a Lei 13.467/2017, que alterou a legislação trabalhista e incluiu o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT com a seguinte disposição: "Art. 457. (...) §2º.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante dessa mudança legislativa, a Receita publicou a Solução de Consulta Cosit 35/2019, afirmando que “a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquete-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados”.
Em 2022, porém, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 244): I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Segundo a TNU, a tese se aplica inclusive nos casos do ticket ser decorrente de acordo coletivo e ter previsão indenizatória.
O relator do Tema 244/TNU (JF Francisco Glauber Pessoa), em seu voto, menciona expressamente o RESP 603.509/CE, da 1ª Seção de 08.11.2004, no qual se discutia se a expressão "em pecúnia" englobaria ou não os tickets alimentação/vales refeição e se a empresa precisava ou não integrar o PAT.
O relator destaca o seguinte trecho do Voto do Min.
Castro Meira, no qual se entende que não faz diferença o fato do auxílio alimentação ter previsão indenizatória em acordo coletivo. Eis o trecho do voto do Ministro, que consta no referido RESP: Cinge-se a controvérsia à questão relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre valores creditados em conta-corrente a título de auxílio alimentação. A circunstância de o auxílio-alimentação estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho não configura, por si só, a natureza indenizatória de tal rubrica. Tanto é assim que a Lei n.º 8.212/91, em sua redação atual, estabelece a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas previstas em acordo coletivo de trabalho, senão vejamos: "Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
Esta Turma vinha entendendo ser indevida a inclusão desta verba como salário de contribuição no PBC, afastando a incidência do Tema 244, diante da natureza indenizatória da verba, sobre a qual não incide contribuição previdenciária.
Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal, deve ser seguido o Tema 244/TNU, diante da uniformização da jurisprudência no sentido de que devem integrar o salário de contribuição os valores recebidos sob qualquer forma, a título de vale alimentação, cartão ou ticket refeição até 10/11/2017, antes da vigência da Lei n. 13.416/2017. Obviamente, deve haver comprovação de que o empregado recebeu o ticket alimentação.
Os contracheques e fichas financeiras insertos no evento 4 revelam que o demandante, de fato, recebeu vale refeição/vale alimentação em pecúnia no período em que atuou junto à ECT, devendo ser observado como termo final a data da concessão de sua aposentadoria, em 10/08/2016 (evento 1, anexo 8).
Pois bem, no caso concreto, o juízo a quo condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora considerando os valores recebidos pelo período de 05/08/1994 a 10/08/2016.
Todavia, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente: (a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal.
Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel.
Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação.
Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos.
Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética.
Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia"; (b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo"; (c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha"; Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.
Realmente, as fichas financeiras do evento 4, CHEQ17, comprovam que para os períodos anteriores a 01/2002, há infinitas rubricas, inclusive quanto ao percentual de desconto, sem discriminação específica do valor total recebido.
Assim, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais, não há que se falar em elaboração de diversos cálculos para período anterior a 2002, eis que a demonstração dos valores efetivamente recebidos deve estar clara nas fichas financeiras. E isto pode ser visto nas seguintes RUBRICAS NEUTRAS, que aparecem nas fichas financeiras a partir de 2002: (i) "057060 **Vale Alimentacao - Total".
A palavra "total" refere-se ao valor mensal, em contraposição ao valor diário.
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale refeição, geralmente usado para refeições na rua e proporcional ao número de dias trabalhados; e (ii) "057040 **Vale Alimentacao2 - Total".
Cuida-se do benefício chamado em linguagem leiga de vale alimentação, geralmente usado para compra de gêneros alimentícios.
Assim, é cabível a inclusão das rubricas acima no cálculo do salário-de-benefício a partir de 01/2002, devendo a sentença ser reformada.
Por fim, quanto ao termo inicial da revisão, deve ser observado o Tema 102/TNU: "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".
Portanto, merece reforma a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. Condeno o INSS em honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, eis que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, já que continua fazendo jus ao benefício.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença apenas para que a data do termo inicial da revisão para que a mesma seja fixado a partir de 01/2002, sob as rubricas neutras "057060 **Vale Alimentacao - Total" e "057040 **Vale Alimentacao2 - Total".
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000134-57.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: IVANILDO DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 26/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000134-57.2025.4.02.5113/RJAUTOR: IVANILDO DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)SENTENÇA DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração. -
12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
19/04/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/04/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/04/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
07/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição
-
04/02/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:11
Determinada a citação
-
03/02/2025 08:40
Juntada de Petição
-
31/01/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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