TRF2 - 5001269-98.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001269-98.2025.4.02.5115/RJIMPETRANTE: TOYAMA AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, de maneira a DENEGAR A ORDEM.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios devido ao disposto no Artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Vista à UNIÃO FEDERAL.
P.I. -
13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 15:47
Denegada a Segurança
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25/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001269-98.2025.4.02.5115/RJ IMPETRANTE: TOYAMA AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO CHANGCHUN AUTOMOVEIS LTDA impetra MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14 c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2004 e art. 1º, parágrafo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002, nos exercícios anteriores à vigência da lei nº 14.789/2023.
Narra a inicial que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado cuja atividade empresarial consiste do comércio varejista de veículos automotores novos.
Aduz que, em decorrência de suas operações, encontra-se sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, entre eles, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Ressalta que, no exercício de suas atividades, a Impetrante faz jus a determinados incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Relata que: "Os benefícios fiscais de ICMS são de competência dos Estados, os quais não são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ (inclusive, respectivo adicional) e da CSLL, em razão da tese fixada pelo E.
STJ nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, reforçado no julgamento do Tema nº 1.182, julgado na sistemática de recurso repetitivo.
Da mesma forma, os benefícios fiscais de ICMS possuíam previsão legal de não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, no inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003.
Ocorre que, em 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.789/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, que institui crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento em favor das empresas.
Com a publicação da referida Lei, a partir de 1º de janeiro de 2024, entraram em vigor novas regras acerca dos impactos sobre a receita correspondente às subvenções de ICMS concedidas pelos Estados, assim, a referida receita passou a ser incluída na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
A Lei nº 14.789/2023 trouxe as seguintes inovações: a) Criou um regime de habilitação do crédito fiscal da subvenção para investimento pelo qual se faz necessário a demonstração de diversos requisitos para afastar a exigência do tributo sobre o benefício fiscal de ICMS; b) Revogou o inciso X do § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso IX do §3º do artigo 1º da Lei nº 10.833/2003, os quais afastam a tributação do PIS e COFINS sobre as subvenções, passando assim a possibilitar a exigência das contribuições sobre tais verbas. (...) Antes da edição da Lei nº 14.789/2023, era vigente o artigo 30 da Lei nº 12.973/14 que permitia que as Subvenções para Investimento não fossem computados no Lucro Real. (...) A aplicabilidade da norma contida no artigo 30 da Lei 12.973/14 para os benefícios de espécies diversas do crédito presumido (isenção, diferimento, redução de base de cálculo entre outros) foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182, o qual permitiu que os contribuintes afastem a incidência e IRPJ e CSLL sobre os efeitos da fruição dos benefícios fiscais de ICMS. (...) Diante disso, em face do julgamento do Tema 1182, deve ser reconhecido o direito da Impetrante de excluir os efeitos dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL com fulcro no art. 30 da Lei nº 12.973/14, observando, tão somente, o requisito de manutenção dos valores de benefícios fiscais de ICMS (subvenção para investimento) no seu Patrimônio Líquido (Reserva de Incentivos Fiscais), no período anterior à vigência da Lei nº 14.789/2023.
Já sob o ângulo de incidência das contribuições do PIS e COFINS a conclusão lógica é a mesma, exatamente no sentido de que os valores correspondentes à renúncia fiscal concedida pelos Estados membros a título de benefícios de ICMS não podem compor o conceito de receita para fins de apuração das aludidas contribuições no regime da não cumulatividade." Requer que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir tributo federal sobre créditos presumidos, reduções de base e alíquotas de ICMS concedidos pelo Estado-membro e de não incluir esses valores na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, na forma de subvenções para investimento, com base na lei 12.973/2014, nos exercícios anteriores à vigência da lei nº 14.789/2023.
Recolhimento de custas no Evento 07. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No REsp 1.945.110, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 26/04/2023, foi firmada a seguinte tese (Tema 1.182 do STJ): 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Da leitura do referido precedente, verifica-se que se trata de questão complexa, razão pela qual se mostra prudente a oitiva da Autoridade Impetrada, sendo prematura a apreciação de pedido liminar nesse momento processual.
Ademais, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exigência tributária esteja impondo ônus excessivo à impetrante, a ponto de por em risco o exercício da atividade empresarial.
Por fim, ressalte-se que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
17/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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