TRF2 - 5061308-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061308-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON CARVALHO FRIASADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Considerando o objeto da demanda, em que se pretende a anulação de ato administrativo, hipótese de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, conforme teor do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, declaro a incompetência dos Juizados Especiais Federais e determino a retificação da classe processual para procedimento comum.
Transcorrido o prazo recursal ou havendo a renúncia, à Secretaria para que proceda às anotações necessárias.
Intime-se a autora para que emende a inicial adequando-a ao novo rito e recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Caso pretenda obter a gratuidade de justiça, ressalto que, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Considero, para tais fins, o parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, ou seja, aqueles que recebem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente monta o valor de R$ 3.114,40.
Assim, deverá a parte autora, desde já, comprovar o estado de hipossuficiência por outros meios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumpridos as determinações, venham conclusos para decisão sobre o pedido de tutela de urgência. -
25/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:24
Declarada incompetência
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25/06/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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