TRF2 - 5001423-55.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:56
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:08
Despacho
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01/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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01/07/2025 12:41
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001423-55.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ALCIDNEI GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CABELEIREIRO/FAXINEIRO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER, EM 05/01/2022.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL OU A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS SUAS RESPOSTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua permanente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, assim como para qualquer outra atividade que exija esforço físico compatível com suas limitações, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez desde a DER, em 09/09/2024, ou, de forma subsidiária, o auxílio-doença desde a DER, em 09/09/2024, devendo este ser mantido ativo até que esteja habilitado para o desempenho de uma nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, somente quando considerado não recuperável, seja o benefício convertido em aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos termos no artigo 62 da Lei 8.213/1991.
O recorrente alega que a perícia judicial foi excessivamente lacônica e não enfrentou, com a devida profundidade e tecnicidade, as alterações significativas identificadas nos exames de imagem apresentados, os quais são determinantes para a correta análise da sua capacidade funcional, razão pela qual requer a anulação da sentença ou que sejam baixados os autos em diligência para a realização de nova prova pericial.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/637.681.843-2 em 05/01/2022 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 31/03/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de lesões do ombro - CID-10: M75, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de cabeleireiro/barbeiro (ev. 20), conforme justificativa a seguir: nao ha nada no exame fisico nem nos exames apresentados que justifique incapacidade laborativa Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 18/01/2022 (ev. 11.3), o perito da autarquia constatou que o recorrente é portador de dor articular - CID-10: M25.5, inexistindo incapacidade laboral, conforme tela abaixo: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 20), os documentos anexados aos autos pelo demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 11.3, datado de 18/01/2022) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 05/01/2022.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais do recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." No mais, ressalto que o assistente do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/04/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/04/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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08/04/2025 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/03/2025 15:29
Juntada de Petição
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALCIDNEI GOMES DE SOUZA <br/> Data: 31/03/2025 às 17:20. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WA
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13/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:26
Determinada a citação
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28/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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