TRF2 - 5003919-40.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003919-40.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON FERREIRA COUTINHOADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo procedimento comum por ANDERSON FERREIRA COUTINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que o INSS seja compelido a implantar em seu favor benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos especiais em comum. Como causa de pedir, aduz que, no dia 24/01/2023 (DER), requereu o benefício previdenciário (NB 207.222.532-3), sendo indeferido administrativamente por ... "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019.".
Alega o que o indeferimento se deu porque a Autarquia Previdenciária deixou de considerar como especiais os períodos de 01/09/1993 à 14/06/2005, trabalhado na empresa HPE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA LTDA; e 01/08/2005 à 31/07/2017, trabalhado na empresa LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, pelo que requer a conversão desses períodos em comum para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atribui a causa o valor de R$ 122.718,68 (cento e vinte dois mil setecentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) Evento 9 - O INSS apresenta contestação.
Preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Evento 14 - A parte autora apresenta réplica, reforça os temos da inicial, bem como, requer a realização de prova por similaridade, para comprovação de exposição a risco no período de 01/09/1993 à 14/06/2005, trabalhado para empresa HPE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA LTDA.
Além disso, requer a intimação da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A para que forneça a este juízo cópia do contrato de prestação de serviços que firmou com HPE Serviços de Eletricidade Ltda- (Nova denominação - HPE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA LTDA, CNPJ 36.475.309.0001.85); no período de 01/09/1993 à 14/06/2005 (evento 1, INIC1, fl. 13).
Pois bem.
Indefiro os pedidos da parte autora de intimação da LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A para que forneça a este juízo cópia do contrato de prestação de serviços que firmou com HPE Serviços de Eletricidade Ltda, bem como, a realização de prova por similaridade, por serem desnecessárias ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo.
Conforme o art. 443, inc.
II do CPC, é incabível a produção de prova testemunhal quando o fato só puder ser provado por documentos.
E com efeito, a legislação previdenciária dispõe que a comprovação da atividade especial se faça por meio de um documento específico, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados, inscritos no CRM ou no CRE. É o que dispõe o art. 58, §1º da lei nº 8.213/91: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1ºA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (grifei) Ademais, seria inútil agora fazer perícia na presente demanda, pois a controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se o INSS, à luz do PPP que lhe foi apresentado na via administrativa, agiu dentro da lei ao indeferir o requerimento de aposentadoria da parte autora.
Ainda que a perícia aponte as condições atuais de trabalho da parte autora, eventual laudo pericial não terá sido apresentado perante o INSS na via administrativa, e assim não foi objeto de prévio requerimento administrativo.
Some-se o fato de que eventual perícia judicial apontaria as condições de trabalho atuais na empresa e não aquelas do período contributivo que foi analisado pelo INSS.
Por isso, o PPP é emitido pelo empregador com base em LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), este sim laudo contemporâneo ao período trabalhado pelo segurado.
Incabível, por isso, a produção de prova pericial para tal finalidade.
Nesse sentido, destaco os reiterados julgados abaixo, das Turmas Especializadas do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. (...)2.
A negativa, pelo julgador, de expedição de ofício aos empregadores do segurado, ou de realização de perícia judicial, não constitui, por si só, cerceamento de defesa, sendo certo que tal pretensão configura, tão somente, uma tentativa de se transferir ao Poder Judiciário o ônus da parte quanto à comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tampouco a prova testemunhal se presta a suprir eventual deficiência de documentação quanto à comprovação do exercício de atividade sujeita ao enquadramento como tempo especial. (...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, Relator Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 2ª Turma, j. em 18/12/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL (...)É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Destaque-se que tal obrigação decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Precedentes.
Nesse contexto, não se acolhe a preliminar suscitada. (...)(TRF-2, AC 0016147-48.2017.4.02.5001, Relator Des.
Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma, j. em 29/08/2023; grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (...) infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.
Sendo assim, constata-se que a prova pericial por similaridade seria de todo imprestável, devendo ser indeferida com base no art. 464, § 1º, inciso III, do CPC.(TRF-2, AC 5072831-25.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma, j. em 25/09/2023; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DA RMI OU DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. (...) 6.
Não há que falar em cerceamento de defesa porque cabe, em regra, ao autor, a comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito.
Assim, se o mesmo trouxe aos autos o PPP, que é documento, segundo a lei, apto à demonstração de especialidade laboral, não haveria sequer necessidade de juntada do LTCAT (laudo pericial) e nem de produção de prova pericial no curso dos autos.
Nem se diga que deveria ser aplicado o princípio pro misero, em razão de não constar, de forma expressa, algumas informações no PPP, pois tal circunstância demandaria, por parte do autor, a iniciativa de solicitar diretamente ao empregador o LTCAT ou correção dos documentos técnicos, caso entendesse necessário. (...)(TRF-2, AC 00046171-21.2015.4.02.5101, 1ª Turma, rel.
Juiz Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO, j. em 02/03/2020; grifei) PREVIDENCIÁRIO.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Confirmado o vício presente no v. acórdão, merece acolhida a tese aventada pela autora no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa não fora apreciada quando do julgamento da Apelação por ela interposta. - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que se verificou na hipótese. - Qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPP's apresentados pela parte autora poderiam ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo técnicos, entretanto, não pelos que foram anexados aos presente autos, eis que se referem a processos diversos, e, ainda que em casos específicos seja aceita prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório.
A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária.(...)(TRF-2, AC 0141795-97.2015.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Esp., j. em 19/01/2018; grifei) Faculto às partes a juntada de documentação suplementar, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:26
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003919-40.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ANDERSON FERREIRA COUTINHOADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a decisão Evento 16, DESPADEC1, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. -
30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:28
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:49
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:35
Determinada a intimação
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29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 18:28
Determinada a intimação
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19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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