TRF2 - 5101390-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
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25/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5101390-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS ANTONIO GACHINEIRO TELES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A PERÍCIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O DEMANDANTE NÃO NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
REQUISITO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991 NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua necessidade de assistência permanente de outra pessoa, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente é beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/640.719.720-5 desde 20/06/2022 (ev. 1.10).
De acordo com o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/1991: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
A prova pericial médico-judicial realizada em 20/02/2025 (ev. 26) concluiu que o recorrente apresenta quadro de N18 - Insuficiência renal crônica, o que acrreta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, mas não constatou necessidade da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas (meu destaque): "Foi examinado indivíduo do sexo masculino, lateralidade destra, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Hipocorado 1+/4, hidratado, afebril, lúcido, orientado, regular estado geral.Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periféricaColuna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular,Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétricaFístula artério venosa funcionante em membro superior esquerdo. [...] Ao exame se encontra lúcido e orientado, em regular estado geral, sem déficit cognitivo, hipocorado 1+/4 Fístula arterio venosa funcionante em MS esquerda, hérnia umbilical sem sinais de complicações, força preservada nos quatro membros, se comunica sem dificuldades, manipula documentação sem limitações.Aposentado desde 20/06/2022, solicita majoração de 25%, contudo o periciado consegue se higienizar, se alimentar, mantém controle esfincteriano, se comunica sem dificuldades, não apresenta déficit cognitivo.
Portanto, não há justificativa para a concessão do benefício." Apica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não preenche o requisito necessário à obtenção do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
No mais, ressalto que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as nos documentos juntados aos autos e no exame físico do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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03/02/2025 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ANTONIO GACHINEIRO TELES <br/> Data: 20/02/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VANES
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16/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 15:28
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:00
Determinada a intimação
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11/12/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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